Juros, Capitalização, Banco, Conta-corrente, Cheque Especial, CDC, Cédula de Crédito, Bancário, Rural, Comercial, Industrial, Sistema Financeiro da Habitação, Títulos de Crédito, Medida Provisória 1963-17 e 2170-36
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
Tesouro Nacional - MP 2.170-36/2000 Empréstimos Bancários
Os recursos oriundos do Tesouro Nacional e as operações realizadas pelas instituições financeiras no âmbito da MP 2.170-36/2000
Sumário: 1. Da Conta Única do Tesouro Nacional; 2. Da(s) Medida(s) Provisória(s) e da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional; 3. Da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 4. Nossa interpretação ancorada no entendimento do Voto Vencido do Exmo. Sr. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro no Recurso Especial nº 602.068; 4.1 Interpretação restritiva; 5. Da suspensão da eficácia da Medida Provisória 2.170-36/2001; 6. Matéria reservada a lei complementar - Da inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 1.963-17 e de suas subseqüentes; 7. Da coerência das reiteradas decisões dos Tribunais Superiores; 8. Aspectos matemáticos da Capitalização de Juros; 9. Aspectos matemáticos e jurídicos da Capitalização de Juros 9.1 Aspectos matemáticos e financeiros da Capitalização de juros 9.2 Aspectos jurídicos da Capitalização de juros 9.3 Liberdade de convenção no mútuo bancário; 10. Reflexões finais.
1 Da Conta Única do Tesouro Nacional:
A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e fundações. Constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre a caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que promoveu a organização da Administração Federal e estabeleceu as diretrizes para Reforma Administrativa, determinou ao Ministério da Fazenda que implementasse a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União, de forma a garantir maior economia operacional e a racionalização dos procedimentos relativos à execução da programação financeira de desembolso.
As regras dispondo sobre a unificação dos recursos do Tesouro Nacional em Conta Única foram estabelecidas pelo Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Tal determinação legal só foi integralmente cumprida com a promulgação da Constituição de 1988, quando todas as disponibilidades do Tesouro Nacional, existentes nos diversos agentes financeiros, foram transferidas para o Banco Central do Brasil, em Conta Única centralizada, exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro.
Segundo a Constituição Federal, as Finanças Públicas devem ser disciplinada por Lei Complementar (CF, 163), cuja fiscalização financeira da administração pública direita e indireta, determinada pelo inciso ‘V’ do referido artigo, está disciplinada na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, com status, portanto de Lei Complementar.
É competência da União emitir moeda e exercida exclusivamente pelo Banco Central (CF, 163), sendo-lhe (§ 1º) vedado conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Poderá o (§ 2º) Banco Central comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. E as (§ 3º) disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
Consta do artigo 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que entre as competências do Banco do Brasil S. A., sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, está a de financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria (inciso IX) e financiar as atividades industriais e rurais (inciso X), estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, que limita, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
Em resumo: a Conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União. Entre as competências do Banco do Brasil sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, exercendo a função de agente financeiro do Tesouro, está a de financiar a atividade industrial e rural, com crédito favorecido, nos termos de lei regulamentar (Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial, e Cédula de Crédito Bancário) com taxas limitadas, inclusive naquelas operações e serviços bancários ou financeiros prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
2 Da(s) Medida(s) Provisória(s) e da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional:
A medida provisória (MP) originária, que dispôs sobre a administração dos recursos de caixa do tesouro nacional, foi a Medida Provisória no 1.782, de 14 de dezembro de 1998. Referida MP sofreu modificação do art. 5º, mais especificamente na edição da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, cuja redação passou a ser a seguinte:
Art. 5º) nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Recebeu, ainda em sua edição 27, a denominação de Medida Provisória no 2.087-27, de 27 de dezembro de 2000, e finalmente, restou denominada em sua edição 36 de Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
3 Da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado que:
1) “Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incluindo-se aí as cooperativas de crédito, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada” [1].
2) “A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize” [2].
No entanto, a decisão do STJ que serviu de paradigma às decisões supracitadas foi o Recurso Especial nº 602.068, com a seguinte ementa:
“ Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Compensação e repetição de indébitos. Possibilidade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada.
I – (...) omissis.
II – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se (sic) afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – (...) omissis.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
Importantíssimo, observar o conteúdo do voto vencido proferido pelo EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO nesse Recurso Especial nº 602.068:
“ Com relação à capitalização, existem considerações de duas ordens a serem feitas a respeito da Medida Provisória n.º 2.170, 36.ª edição. A meu ver, esse é o aspecto importante. A referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5º tenha emprego a qualquer aplicação financeira.(grifo nosso).
Lerei a Medida Provisória n.º 2.170, na sua edição 36.ª, de 23 de agosto de 2001. A ementa dessa medida provisória diz o seguinte:
"Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências."
Então, se lermos os vários dispositivos, veremos que é disso que se cuida realmente. O art. 1.º dispõe:
Art. 1.º - Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal."
Portanto, matéria de depósito dessas verbas de entidades públicas.
Diz o art. 2.º:
Art. 2.º A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
§ 1.º O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1.º.
Referem-se o caput e o parágrafo a recursos públicos.
§ 2.º Às entidades a que se refere o art. 1.º que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.
§ 3.º Os recursos que se encontrarem aplicados o mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos."
Cuidam de recursos públicos.
Determina o § 4.º que:
§ 4º - As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda."
Diz respeito a dinheiro público.
Leio os §§ 5.º e 6.º:
§ 5.º Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4º será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2º deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.
§ 6.º Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997."
Regulamentando, sempre, as questões ligadas a fundos públicos.
O art. 6.º segue o mesmo princípio.
O art. 3.º diz que:
Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa."
Matéria simplesmente de movimentação de dinheiro público.
O § 1.º do art. 3.º estabelece:
O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
Diz o § 2.º:
A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Conforme se pode ver, tratam de matéria de gestão de recursos públicos.
Seguindo, leio o § 4.º:
O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de que trata o § 2.º do art. 192 da Constituição.
O § 2º do art. 192 não existe mais, foi revogado.
Em seguida, temos o art. 5.º, que está em discussão.
Estabelece esse artigo que:
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Leio o art. 6.º:
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 2.170-35, de 26 de julho de 2001.
Em seguida, há a cláusula de vigência e a de revogação.
Esse, portanto, é o texto.
Neste contexto, está o art. 5.º. Aliás, estranhamente inserido na MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, destoando por completo do texto original, até então reeditado outras dezessete vezes.
A meu ver, trata-se de medida provisória, que foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro.
Existem duas formas de interpretar tal dispositivo:
1) em sentido lato, que nos permite afirmar que, inclusive, os recursos privados aplicados por tais instituições financeiras estariam sujeitos a essa norma e, portanto, a partir dessa medida provisória, seria cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; (grifo nosso)
2) a outra interpretação – a que sustento – defende a tese de que o objetivo dessa medida foi específico e, por conseguinte, não é razoável que, em questão de ordem sistêmica, possamos interpretar artigo de seu texto com fim bem determinado e dar-lhe extensão desmedida, tanto mais, porque resulta de uma medida provisória.
4 Nossa interpretação ancorada no entendimento do Voto Vencido do EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO no Recurso Especial nº 602.068:
A interpretação de que a referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional é inequívoca, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5º tenha emprego a toda e qualquer instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Primeiro, porque as disponibilidades do Tesouro Nacional são transferidas para o Banco Central do Brasil, em Conta Única centralizada, exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro, de tal sorte que nenhuma outra instituição financeira pode dispor de tais recursos.
Segundo, o Banco do Brasil, exercendo a função de agente financeiro do Tesouro, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, poderá financiar a atividade industrial e rural, com crédito favorecido, nos termos de lei regulamentar (Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial, e Cédula de Crédito Bancário) com taxas limitadas, inclusive naquelas operações e serviços bancários ou financeiros prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
4.1 Interpretação restritiva [3]:
Se o sistema que foi regulado pela Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, diz respeito à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, a interpretação deve ser restritiva. A interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude da sua expressão literal (do artigo 5º). Via de regra, o intérprete se vale de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los.
Por se tratar de norma excepcional: a exceção deve sofrer interpretação restritiva. O primeiro objetivo da norma é assegurar o bem-estar geral sem nunca ferir o direito fundamental que a constituição agasalha; o segundo objetivo é o de tratar a exceção como uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além é contrariar sua natureza.
Assim, como a Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000 dispõe sobre recursos de Caixa do Tesouro Nacional, somente nos casos em que tais recursos financiem a atividade econômica é que se permitirá a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, como ocorre nos casos previsto em legislação especial, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, podendo financiar a atividade industrial e rural, com crédito favorecido, nos termos de lei regulamentar (Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial, e Cédula de Crédito Bancário) com taxas limitadas, inclusive naquelas operações e serviços bancários ou financeiros prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
A referida Medida Provisória traz disposição sobre a administração dos recursos de Caixa do Tesouro Nacional, portanto não trata dos recursos em poder do público, mas dos recursos financeiros de fontes de receitas da União e suas autarquias e fundações públicas, cuja competência, como consta do artigo 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é do Banco do Brasil S. A. sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, que poderá financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria (inciso IX) e financiar as atividades industriais e rurais (inciso X), estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, que limita, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
Consta do art. 1.o da MP 2.170:
Art. 1º) “Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo”.
Pode-se afirmar que:
1) A referida Medida Provisória n.o 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n.o 2.170-36/2001) tem como objeto “dispor sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional”;
2) O art 5º da referida medida provisória, a priori, não é matéria estranha a seu objeto, a este se vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, pois, “nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, tais recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal” (Parágrafo Único do art. 1º);
3) O âmbito de aplicação da lei se restringe, por óbvio, aos recursos do Tesouro Nacional, pois está estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
4) Assim, nas operações (aplicações de recursos de caixa do Tesouro Nacional) realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (em casos excepcionais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal), sendo, portanto, admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, se e somente se, tais recursos do Tesouro Nacional, forem utilizados para fomentar o desenvolvimento da indústria e da atividade rural e industrial, com a limitação prevista no inciso IX do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos”.
5 Da suspensão da eficácia da Medida Provisória 2.170-36/2001:
O art. 5º da MP 2.170-26/2001 encontra-se com eficácia suspensa, conforme se publicou do Diário Oficial de União de 06/02/2006 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.316-1 (3):
Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, Relator, suspendendo a eficácia do artigo 5°, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Venoso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista, justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Venoso, que não devolveu à mesa para prosseguimento, tendo em vista estar aguardando a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591, já iniciado, envolvendo tema a ele relacionado. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Venoso, que acompanhava o relator para deferir a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 15.12.2005.
Também, nesse sentido consta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp. nº 845.379 - RS (2006/0092146-9) RELATOR – Carlos Alberto Menezes Direito, DJ: 05/09/2006, cujo corpo do acórdão contém:
Quanto à capitalização mensal dos juros, todavia, não há como prosperar a irresignação do recorrente, tendo em vista que o recurso especial não traz fundamentação suficiente para ultrapassar a jurisprudência antiga da Corte contrária à capitalização mensal dos juros, no sentido de que "nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF" (REsp nº 408.224/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/8/02). Anote-se, ainda: REsp n° 156.773/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 24/8/98; REsp nº 193.097/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Costa Leite, DJ de 22/3/99.
E mais adiante:
" Quanto à aplicabilidade do art. 5º da MP 2170-36, publicada no DOU de 24/08/2001 (última edição das sucessivas reedições de números 1.782, 1.907, 1.963, 2.087), dispositivo que permite tal capitalização em periodicidade inferior à anual e ainda vigente diante do comando do art. 2º da EC nº 32 de 11/09/2001, mostram-se necessárias as seguintes considerações.
Assim como outros julgadores desta Corte (AC 70008127912, 12ª Câmara Cível, Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 25/03/2004; AC 70008134173, julgado em 31/03/2004, e 70005244439 e julgado em 20/11/2002, 16ª Câmara Cível, Des. Paulo Augusto Monte Lopes), inicialmente entendia pela sua inaplicabilidade, diante da pendência de julgamento da liminar na Adin 2.316 e da existência de posicionamento do Ministro Sidney Sanches, Relator, favorável à sua inconstitucionalidade, julgamento ainda não concluído, diante do pedido de vista do Min. Carlos Veloso, conforme noticia o informativo nº 262 do STF in verbis:
“Cobrança de Juros Capitalizados.
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Min. Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de deferir a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001 (sic), com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. ADlnMC 2.316-DF, reI. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002. (ADI-2316)”.
6 Matéria reservada a lei complementar - Da inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 1.963-17 e de suas subseqüentes:
Traz-se à baila outro argumento de inconstitucionalidade, diverso daquele em discussão na ADI 2361-1, que nos parece mais adequado à questão relativa aos Recursos do Caixa do Tesouro Nacional disciplinado na MP 1963-17 e na MP suscitada.
Segundo a Constituição Federal, as Finanças Públicas devem ser disciplinadas por Lei Complementar (CF, 163), que disporá sobre a fiscalização financeira da administração pública direita e indireta, (inciso V); também, a Lei Complementar disporá sobre a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União (inciso VII). Atualmente, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 é que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, portanto com status de Lei Complementar.
O inciso III do § 1º do art. 62 da Constituição Federal veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.
A MP 2170-36, publicada no DOU de 24/08/2001 (última edição das sucessivas reedições de números 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. Ocorre que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central (§ 3º do art. 164 da Constituição Federal), cuja matéria que deverá ser regulada por lei complementar (art. 163 da Constituição Federal). Aliás, como todo o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar (art. 192 da Constituição Federal).
Por esse aspecto, quer parecer que se deva examinar esse ponto no contexto da referida medida provisória, cujos objetivos estão bem explícitos na sua própria ementa: "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências."
Se o sistema que está sendo regulado pela medida provisória e esta diz respeito à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, nesse sentido mais restrito deve ser examinado, tanto mais porque ainda há esse questionamento à vista do texto constitucional.
7 Da coerência das reiteradas decisões dos Tribunais Superiores:
Coerência, deve ser a grande virtude que se espera do legislador e do aplicador do direito.
Desde a edição da Súmula 121 do STF, os tribunais pátrios vêm se debatendo acerca da questão de juros e sobre a metodologia empregada pelas instituições financeiras no seu cálculo aritmético.
Consta da referida Súmula 121:
“É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. [4]
Consta, do artigo 4º do Decreto-lei 22.626 de 1933:
“É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Há exceções à regra. Como nos casos de leis especiais que prevêem a capitalização de juros como é o caso do Decreto-lei nº 167/1967, do Decreto-lei nº 413/1969 e da Lei nº 6.840/198. Importante observar que, nesses casos a taxas de juros são reguladas diretamente pelo Conselho Monetário Nacional, como prevê expressamente a referida legislação.
Neste sentido temos a Súmula 93 do STJ:
“A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS”. [5]
8 Aspectos financeiros da Capitalização de Juros:
Capitalizar juros não é proibido. A popular caderneta de poupança remunera com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e os capitaliza nas respectivas contas-correntes de poupança.
Quem depositou em 01/07/1994 (início do Plano Real) o equivalente a R$ 100,00 em uma caderneta de poupança terá em Julho/2008 o equivalente a exata quantia de R$609,00 (seiscentos e nove reais). Estão incluídos os juros de 0,5% ao mês (capitalizados, equivalentes a 6,1677% ao ano), acrescidos de correção monetária (TR) segundo a FGV.
Índice para correção: Caderneta de Poupança - Rendimento Mensal
Data inicial: 00/07/1994
Data final: 00/06/2008
Valor a ser corrigido: R$ 100,00
Valor atualizado: R$ 609,00
A taxa de variação referente ao mês inicial não foi incluída neste cálculo
Nestes quase 14 anos que se passaram desde o Plano Real, ou seja, 167 meses (06/2008), aqueles R$ 100,00 se transformaram, graças à capitalização de juros de 0,5% ao mês, em R$230,00, que acrescido da correção monetária R$ 379,00 totaliza a quantia de R$ 609,00. Que significa uma remuneração média equivalente a 1,088% ao mês a juros compostos, neste período, ou seja 13,86% ao ano.
No período 07/1994 até 05/2008 (166 meses) a Selic variou, segundo a FGV:
Índice para correção: Taxa de Juros - Selic acumulada no mês % a.m. (BACEN 4390)
Data inicial: 00/07/1994
Data final: 00/05/2008
Valor a ser corrigido: R$ 100,00
Valor atualizado: R$ 1.918,00
Juros Overnight, Taxas Selic e DI - Andima, Mensais
A taxa de variação referente ao mês inicial não foi incluída neste cálculo
Série:
Taxa de Juros - Selic acumulada no mês % a.m. (BACEN 4390)
Código:
152989
Fonte:
Banco Central do Brasil
Que significa uma remuneração média equivalente a 1,7954% ao mês a juros compostos, neste período, ou seja 23,81% ao ano.
No entanto, o mesmo cálculo à taxa de 5,94% ao mês, que é a taxa média praticada pelas instituições financeiras nos contratos de cheque especial pessoa física (06/2008 – fonte Bacen), o mesmo cálculo de juros capitalizados no mesmo período de 166 meses (07/1994 até 05/2008), ter-se-ia:
Não se assuste, leitor, não há erro no cálculo!!! O valor resultante da capitalização é R$ 1.445.289,30 (um milhão quatrocentos e quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta centavos).
O efeito da capitalização de juros, quando se eleva uma taxa de juros a um expoente, que é o período de capitalização, produz resultados assustadores. Dessa forma, se elevarmos em, apenas, um ponto percentual a taxa (6,94% ao mês) o resultado passaria a ser R$ 6.874.954,69.
9 Aspectos matemáticos e jurídicos da Capitalização de Juros:
9.1 Aspectos matemáticos e financeiros da Capitalização de juros
a) Walter De Francisco em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1988, assim define juros simples:
Juros simples conceito: O juro é simples quando é produzido unicamente pelo capital inicial.
b) Carlos Patrício Samanez em sua obra Matemática Financeira, 2ª ed. São Paulo: MAKRON Books, 1999:
No regime de capitalização simples, os juros de cada período são sempre calculados sobre o mesmo capital. Ou seja, os juros de um determinado período não são incorporados ao principal para que essa soma sirva de base de cálculo dos juros do período seguinte; conseqüentemente, o capital cresce a uma taxa linear, e a taxa de juros terá um comportamento linear em relação ao tempo. A taxa de juros pode ser convertida para outro prazo qualquer com base em multiplicações e divisões sem alterar seu valor intrínseco, ou seja, mantém a proporcionalidade existente entre valores realizáveis em diferentes datas.
c) José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo, Atlas, 1997:
Capitalização simples é aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados.
d) Finalmente, na obra de Clovis de Faro, Matemática Financeira, 9ª ed., Atlas, 1982, a definição que se prefere, pois é a que melhor distingue o que significa regime de capitalização:
1. REGIMES DE CAPITALIZAÇÃO [6]:
Regime de Capitalização é: “o processo de formação do juro [7]”.
2. Regime de Capitalização – Conceito:
a. Capitalização descontínua:
Na prática, convencionou-se que o juro só é formado no fim de cada período de tempo a que se refere a taxa de juro considerada, ou seja, o capital sofre no fim de cada período finito de tempo, um acréscimo que é diretamente proporcional a esse capital, sendo o fator de proporcionalidade, a taxa de juro para o período considerado.
b. Distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos:
1. Regime de capitalização descontínua a juros compostos:
Se os juros formados no fim de um período passam a render juros no período seguinte, temos não só juros devidos ao capital inicial como, também, juros devidos a juros, donde o nome de regime de juros compostos. Assim, no regime de capitalização descontínua a juros compostos, os juros formados no fim de cada período são incorporados ao capital que tínhamos no início desse período, dizemos que os juros são capitalizados ou convertidos, passando esse montante a render juros no período seguinte; abaixo a fórmula financeira utilizada:
Fórmula para cálculo do montante (Cn):
onde:
Cn = Montante
C = Capital
i = Taxa de juros
n = Prazo
Verificamos que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1+ i) – juros exponenciais.
2. Regime de capitalização descontínua a juros simples:
No regime de capitalização descontínua a juros simples, convencionou-se que só o capital inicial rende juros. Portanto, no regime de juros simples, ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, os juros formados no fim de cada período a que se refere a taxa não são incorporados ao capital para, também, renderem juros no período seguinte; diz-se que os juros não são capitalizados. Abaixo a fórmula financeira utilizada:
Fórmula para cálculo do montante (Cn):
Onde: Cn = Montante
C = Capital
i = Taxa de juros
n = Prazo
No regime de juros simples o capital inicial cresce em progressão aritmética de razão igual a (i x c) - juros lineares.
Na distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos o que importa é que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1 + i) – juros exponenciais -; enquanto, no regime de juros simples o capital inicial cresce em progressão aritmética de razão igual a (i x c) – juros lineares.
A primeira coisa que precisa ser observada quando se fala em juros é quanto ao período a que se refere a taxa, qual seja, se a taxa é anual, semestral, trimestral, mensal, diária. Isto é de fundamental importância para a análise financeira.
Se se tratar de juros simples, isto é, sem a incorporação dos juros auferidos (mensalmente, anualmente), ao capital inicial, nenhuma dificuldade há, pois os juros não são incorporados ao saldo e, portanto, dará o mesmo resultado, calculando-se juros mensalmente, ou anualmente, pois a taxa é aplicada de forma linear e o capital cresce em progressão aritmética.
Porém, se os juros mensais, são incorporados ao saldo de capital - juros capitalizados, portanto - obter-se-ão valores maiores, pois os juros são aplicados de forma exponencial e crescem em progressão geométrica ou são capitalizados de forma linear e crescem em progressão linear.
Abaixo quadro demonstra os dois regimes de capitalização descontínua: a) a juros compostos b) a juros simples.
Eis o gráfico que demonstra as curvas formadas pelos juros compostos e pelos juros simples num prazo de 36 meses como exemplo de tendência da evolução dos juros:
9.2 Aspectos jurídicos da Capitalização de juros
Capitalização de juros é o processo pelo qual os juros devidos se transformam em capital. “É comum que os juros sejam estabelecidos ao dia, ao mês, ao bimestre ou ao ano. Verificado o lapso da periodicidade convencionada, o valor correspondente aos juros torna-se devido e se incorpora, por vontade das partes (pacto expresso), ao capital. No próximo período, os juros incidirão sobre o capital final, que é a soma do capital inicial com os juros vencidos. Assim, se o mutuário toma empréstimo de $100 e se obriga a restituir tal quantia ao final de dois meses, bem como a pagar juros de 1% ao mês, capitalizado mensalmente, ao final do primeiro período, o mutuário deverá $101 e ao final do segundo deverá restituir $102,01. Nos contratos de longa duração, se a capitalização for praticada em curtos períodos e a taxa de juros remuneratórios for elevada, o valor da dívida sofrerá considerável acréscimo” [8].
9.3 Liberdade de convenção no mútuo bancário
No regime originalmente desenhado pelo CC/1916, as partes tinham ampla disponibilidade para convencionar taxa de juros. As maiores limitações a esse sistema foram impostas pela Lei de Usura 22.626/1933, que coibiu a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa legal, o anatocismo, a capitalização em períodos inferiores a um ano e ainda restringiu os juros moratórios.
Com a regulação do Sistema Financeiro Nacional, feita pela Lei nº 4.595/64, [9] a competência para restringir os juros praticados no mercado financeiro passou a ser do Conselho Monetário Nacional. Por esse motivo, a partir de então, o cenário restritivo para os juros bancários sofreu acentuada alteração.
Tendo o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil autoridade para regular a taxa de juros bancários, uma série de questionamentos judiciais levou o STF a sumular, em 15.12.1976:
Súmula 596: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Na década seguinte, muito se argumentou no sentido de que a Súmula nº 596 do STF havia sido superada, especialmente porque:
(i) a Súmula teria sido concebida em época de inflação, quando não se dispunha de método de aplicação da correção monetária;
(ii) a Lei nº 4.595/64 não teria revogado a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933);
(iii) o referido decreto teria sido editado em época que a essa espécie de norma era conferida a força de lei;
(iv) a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, atraiu para si a competência para regulamentar os juros, limitando-os a 12% ao ano.
Entretanto, tais argumentos não prevaleceram. Consolidou-se, ademais, o entendimento de que o art. 192, § 3º, da CF/88, em sua redação original, [10] era norma de eficácia contida e, por isso, sem eficácia até sua regulamentação. [11] Como se não bastasse tal fato, tal dispositivo foi revogado por força da Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, tendo sido atribuída nova redação ao caput do artigo 192. [12] Assim, após a vigência da aludida EC nº 40/2003, cessou a discussão sobre a sujeição das instituições financeiras ao limite de juros de 12% ao ano.
E o próprio Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula Vinculante nº 7:
A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. [13]
Por esses mesmos motivos, as instituições financeiras não estariam nem mesmo sujeitas às restrições impostas pelo CC/1916 e, em tempos atuais, pela entrada em vigor do CC/2002 no ano de 2003, razão pela qual os bancos podem estipular juros em taxa superior àquela praticada pela Fazenda Nacional. [14]
Desde a promulgação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, as instituições financeiras estão livres, ademais, para capitalizar juros em períodos inferiores a um ano, desde que tal prática seja convencionada pelas partes, pois tal norma, em seu artigo 5º,238 expressamente autorizou tal atividade. [15] A capitalização mensal é vedada, todavia, para períodos anteriores à edição da MP nº 2.170-36/2001. [16]
Vale lembrar, no entanto, que os contratos bancários podem se inserir no âmbito da legislação protetiva do consumidor e que, nos termos do CDC, é considerada prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (arts. 39 e 51), [17] razão pela qual a taxa de juros, diante de circunstâncias concretas relevantes, pode ser reduzida mediante requerimento da parte lesada. [18]
As instituições financeiras deverão, ademais, informar o consumidor prévia e adequadamente (CDC, 6º, III) sobre:
(i) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
(ii) acréscimos legalmente previstos;
(iii) número e periodicidade das prestações;
(iv) soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52). [19]
No mesmo sentido, vale destacar que a liberdade de juros para as instituições financeiras não autoriza a sua fixação unilateral, o que equivaleria à condição meramente potestativa. Não se aceita que ao credor seja concedida a faculdade de estipular unilateralmente o valor devido pelo devedor. Com esse fundamento, afastou-se a exigibilidade da taxa divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - ADBID, conforme o disposto na Súmula 176, STJ: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". [20]
10 Reflexões finais
Lamentavelmente, as decisões de nossos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao aspecto da capitalização de juros estão a indicar que além das taxas de juros serem “livremente pactuáveis” (= à média praticada pelo mercado – aspecto que abordar-se-á em outra oportunidade), os juros poderão ser capitalizados nos contratos realizados por instituições financeiras em periodicidade inferior a anual, contrariando a Súmula 121 do STF: É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.
[1] AgRg no REsp 959134 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0130944-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 15.04.2008 p. 1.
[2] AgRg no Ag 979176 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0276126-8 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 15.04.2008 p. 1.
[3] Ver FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio, Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação, 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 295 (item 5.2.2.).
[4] Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963; Fonte de Publicação - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73. Referência Legislativa: Decreto-Lei 22626/1933, art. 4º. Precedentes: RE 17785 Publicação: DJ de 13/9/1951; RE 19352 Publicação: DJ de 22/11/1951; RE 19533 Publicação: DJ de 15/5/1953; RE 20653 Publicação: DJ de 13/11/1952; RE 47497 Publicação: DJ de 8/7/1961; RE 47497 embargos Publicações: DJ de 9/11/1961 RTJ 20/299.
[5] Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO- Data do Julgamento 27/10/1993 - Data da Publicação/Fonte: DJ 03.11.1993, p. 23187, RSTJ vol. 61 p. 165, RT vol. 699 p. 171. Referência Legislativa: LEG: FED LEI: 006840, ANO:1980; DEL:000167 ANO:1967 - ART:00005 ART:00009; DEL: 000413 ANO:1969 - ART:00005.
[6] Faro, Clovis de. Matemática Financeira, São Paulo: Atlas, 1982.p. 16-19
[7] Faro, Clovis de. Matemática Financeira, São Paulo: Atlas, 1982. 9ª Ed. p. 14
[8] Biblioteca Forense Digital 2.0, Comentários ao Novo Código Civil - Volume IX, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti e Vera Andrighi e Sálvio de Figueiredo Teixeira, Pág. 119
[9] O art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, assim dispõem sobre a competência do Conselho Monetário Nacional: 'Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação; investimento indispensáveis às atividades agropecuárias'.
[10] O art. 192, § 3º, CF/88, conforme sua redação original assim dispunha: 'As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar'.
[11] STF, ADI 4/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25.06.1993: '(...) tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, e que permitira a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (Parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República e Circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos'. E mais recentemente vide STF, RE-AgRg. nº 501.727/SC, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmem Lúcia, DJ de 09.02.2007: 'Constitucional. Limitação da taxa de juros em 12% ao ano. Art. 192, § 3º, da Constituição da República em sua positivação originária. Norma não auto-aplicável. Agravo regimental desprovido. O Tribunal a quo limitou os juros apenas com base no dispositivo constitucional'.
[12] Art. 192, caput, CF/88, conforme a redação que lhe atribui a EC nº 40/2003: 'O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram'.
[13] Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/06/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1. Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003.)
[14] REsp. nº 680.237/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.03.2006: 'Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil'.
[15] AgRg. no EREsp. nº 809.538/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23.10.2006: 'Agravo regimental. Embargos de divergência. Contrato de financiamento bancário. Capitalização mensal. Medidas Provisórias nos 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001. Súmula nº 168/STJ. 1. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção, 'o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1.963-17' (REsp. nº 603.643/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21.03.05); AgRg. no Ag. nº 774.635/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 18.12.2006: 'Tendo sido o contrato firmado após a publicação da MP nº 1.963-18/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), não assiste razão a recorrente, pois admitida a capitalização mensal, em qualquer contrato, quando posterior à MP nº 1.963-18/2000, e o tema tiver sido prequestionado, o que ocorreu no presente caso'.
[16] REsp. nº 602.068/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21.03.2005: 'O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1.963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada'; AgRg. no REsp. nº 702.524/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11.04.2005: 'A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.09.2004, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nos 602.068/RS e 603.043/RS, ambos da relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data anterior à publicação da MP nº 2.170-36'.
[17] Art. 39, CDC: 'É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva'. Art. 51, CDC: 'São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso'.
[18] Juros manifestamente superiores à taxa média do mercado são abusivos e, mediante requerimento da parte lesada, podem ser revisados: REsp. nº 327.727/SP, Segunda Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 08.03.2004: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato'. Por outro lado, a jurisprudência do STJ não admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais com base no CDC, mesmo sob fundamento de onerosidade excessiva e/ou abusividade. Nesse sentido, o Eresp. nº 702.524/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.10.2006, assim ementado: 'Embargos de divergência. Relação de consumo. Revisão de ofício do contrato, para anular as cláusulas abusivas. Impossibilidade. Orientação da 2ª seção. Não é lícito ao STJ rever de ofício o contrato, para anular cláusulas consideradas abusivas com base no art. 51, IV, do CDC'.
[19] Nas relações de consumo que envolvam concessão de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, vale lembrar que as multas de mora são limitadas a 2% do valor da prestação, entendimento que é ratificado pela Súmula nº 285 do STJ, que assim dispõe: 'Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista'.
[20] No mesmo sentido, vide REsp. nº 44.847/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 02.10.1995: 'Nota de Crédito Rural. Encargos Financeiros correspondentes à taxa divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - ANBID ou pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados - CETIP. Ilicitude da cláusula contratual que estipulou ditos encargos, sujeitando o ato ao arbítrio de uma da partes. Precedentes da 4ª Turma do STJ: REsp. nº 46.746. Recurso especial pelas alíneas `a' e `c', de que a 2ª Seção conheceu pelo dissídio mas lhe negou provimento'.
Sumário: 1. Da Conta Única do Tesouro Nacional; 2. Da(s) Medida(s) Provisória(s) e da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional; 3. Da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 4. Nossa interpretação ancorada no entendimento do Voto Vencido do Exmo. Sr. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro no Recurso Especial nº 602.068; 4.1 Interpretação restritiva; 5. Da suspensão da eficácia da Medida Provisória 2.170-36/2001; 6. Matéria reservada a lei complementar - Da inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 1.963-17 e de suas subseqüentes; 7. Da coerência das reiteradas decisões dos Tribunais Superiores; 8. Aspectos matemáticos da Capitalização de Juros; 9. Aspectos matemáticos e jurídicos da Capitalização de Juros 9.1 Aspectos matemáticos e financeiros da Capitalização de juros 9.2 Aspectos jurídicos da Capitalização de juros 9.3 Liberdade de convenção no mútuo bancário; 10. Reflexões finais.
1 Da Conta Única do Tesouro Nacional:
A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e fundações. Constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre a caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que promoveu a organização da Administração Federal e estabeleceu as diretrizes para Reforma Administrativa, determinou ao Ministério da Fazenda que implementasse a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União, de forma a garantir maior economia operacional e a racionalização dos procedimentos relativos à execução da programação financeira de desembolso.
As regras dispondo sobre a unificação dos recursos do Tesouro Nacional em Conta Única foram estabelecidas pelo Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Tal determinação legal só foi integralmente cumprida com a promulgação da Constituição de 1988, quando todas as disponibilidades do Tesouro Nacional, existentes nos diversos agentes financeiros, foram transferidas para o Banco Central do Brasil, em Conta Única centralizada, exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro.
Segundo a Constituição Federal, as Finanças Públicas devem ser disciplinada por Lei Complementar (CF, 163), cuja fiscalização financeira da administração pública direita e indireta, determinada pelo inciso ‘V’ do referido artigo, está disciplinada na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, com status, portanto de Lei Complementar.
É competência da União emitir moeda e exercida exclusivamente pelo Banco Central (CF, 163), sendo-lhe (§ 1º) vedado conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Poderá o (§ 2º) Banco Central comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. E as (§ 3º) disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
Consta do artigo 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que entre as competências do Banco do Brasil S. A., sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, está a de financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria (inciso IX) e financiar as atividades industriais e rurais (inciso X), estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, que limita, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
Em resumo: a Conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União. Entre as competências do Banco do Brasil sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, exercendo a função de agente financeiro do Tesouro, está a de financiar a atividade industrial e rural, com crédito favorecido, nos termos de lei regulamentar (Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial, e Cédula de Crédito Bancário) com taxas limitadas, inclusive naquelas operações e serviços bancários ou financeiros prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
2 Da(s) Medida(s) Provisória(s) e da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional:
A medida provisória (MP) originária, que dispôs sobre a administração dos recursos de caixa do tesouro nacional, foi a Medida Provisória no 1.782, de 14 de dezembro de 1998. Referida MP sofreu modificação do art. 5º, mais especificamente na edição da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, cuja redação passou a ser a seguinte:
Art. 5º) nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Recebeu, ainda em sua edição 27, a denominação de Medida Provisória no 2.087-27, de 27 de dezembro de 2000, e finalmente, restou denominada em sua edição 36 de Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
3 Da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado que:
1) “Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incluindo-se aí as cooperativas de crédito, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada” [1].
2) “A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize” [2].
No entanto, a decisão do STJ que serviu de paradigma às decisões supracitadas foi o Recurso Especial nº 602.068, com a seguinte ementa:
“ Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Compensação e repetição de indébitos. Possibilidade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada.
I – (...) omissis.
II – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se (sic) afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – (...) omissis.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
Importantíssimo, observar o conteúdo do voto vencido proferido pelo EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO nesse Recurso Especial nº 602.068:
“ Com relação à capitalização, existem considerações de duas ordens a serem feitas a respeito da Medida Provisória n.º 2.170, 36.ª edição. A meu ver, esse é o aspecto importante. A referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5º tenha emprego a qualquer aplicação financeira.(grifo nosso).
Lerei a Medida Provisória n.º 2.170, na sua edição 36.ª, de 23 de agosto de 2001. A ementa dessa medida provisória diz o seguinte:
"Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências."
Então, se lermos os vários dispositivos, veremos que é disso que se cuida realmente. O art. 1.º dispõe:
Art. 1.º - Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal."
Portanto, matéria de depósito dessas verbas de entidades públicas.
Diz o art. 2.º:
Art. 2.º A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
§ 1.º O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1.º.
Referem-se o caput e o parágrafo a recursos públicos.
§ 2.º Às entidades a que se refere o art. 1.º que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.
§ 3.º Os recursos que se encontrarem aplicados o mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos."
Cuidam de recursos públicos.
Determina o § 4.º que:
§ 4º - As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda."
Diz respeito a dinheiro público.
Leio os §§ 5.º e 6.º:
§ 5.º Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4º será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2º deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.
§ 6.º Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997."
Regulamentando, sempre, as questões ligadas a fundos públicos.
O art. 6.º segue o mesmo princípio.
O art. 3.º diz que:
Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa."
Matéria simplesmente de movimentação de dinheiro público.
O § 1.º do art. 3.º estabelece:
O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
Diz o § 2.º:
A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Conforme se pode ver, tratam de matéria de gestão de recursos públicos.
Seguindo, leio o § 4.º:
O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de que trata o § 2.º do art. 192 da Constituição.
O § 2º do art. 192 não existe mais, foi revogado.
Em seguida, temos o art. 5.º, que está em discussão.
Estabelece esse artigo que:
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Leio o art. 6.º:
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 2.170-35, de 26 de julho de 2001.
Em seguida, há a cláusula de vigência e a de revogação.
Esse, portanto, é o texto.
Neste contexto, está o art. 5.º. Aliás, estranhamente inserido na MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, destoando por completo do texto original, até então reeditado outras dezessete vezes.
A meu ver, trata-se de medida provisória, que foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro.
Existem duas formas de interpretar tal dispositivo:
1) em sentido lato, que nos permite afirmar que, inclusive, os recursos privados aplicados por tais instituições financeiras estariam sujeitos a essa norma e, portanto, a partir dessa medida provisória, seria cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; (grifo nosso)
2) a outra interpretação – a que sustento – defende a tese de que o objetivo dessa medida foi específico e, por conseguinte, não é razoável que, em questão de ordem sistêmica, possamos interpretar artigo de seu texto com fim bem determinado e dar-lhe extensão desmedida, tanto mais, porque resulta de uma medida provisória.
4 Nossa interpretação ancorada no entendimento do Voto Vencido do EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO no Recurso Especial nº 602.068:
A interpretação de que a referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional é inequívoca, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5º tenha emprego a toda e qualquer instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Primeiro, porque as disponibilidades do Tesouro Nacional são transferidas para o Banco Central do Brasil, em Conta Única centralizada, exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro, de tal sorte que nenhuma outra instituição financeira pode dispor de tais recursos.
Segundo, o Banco do Brasil, exercendo a função de agente financeiro do Tesouro, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, poderá financiar a atividade industrial e rural, com crédito favorecido, nos termos de lei regulamentar (Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial, e Cédula de Crédito Bancário) com taxas limitadas, inclusive naquelas operações e serviços bancários ou financeiros prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
4.1 Interpretação restritiva [3]:
Se o sistema que foi regulado pela Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, diz respeito à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, a interpretação deve ser restritiva. A interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude da sua expressão literal (do artigo 5º). Via de regra, o intérprete se vale de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los.
Por se tratar de norma excepcional: a exceção deve sofrer interpretação restritiva. O primeiro objetivo da norma é assegurar o bem-estar geral sem nunca ferir o direito fundamental que a constituição agasalha; o segundo objetivo é o de tratar a exceção como uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além é contrariar sua natureza.
Assim, como a Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000 dispõe sobre recursos de Caixa do Tesouro Nacional, somente nos casos em que tais recursos financiem a atividade econômica é que se permitirá a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, como ocorre nos casos previsto em legislação especial, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, podendo financiar a atividade industrial e rural, com crédito favorecido, nos termos de lei regulamentar (Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial, e Cédula de Crédito Bancário) com taxas limitadas, inclusive naquelas operações e serviços bancários ou financeiros prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
A referida Medida Provisória traz disposição sobre a administração dos recursos de Caixa do Tesouro Nacional, portanto não trata dos recursos em poder do público, mas dos recursos financeiros de fontes de receitas da União e suas autarquias e fundações públicas, cuja competência, como consta do artigo 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é do Banco do Brasil S. A. sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, que poderá financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria (inciso IX) e financiar as atividades industriais e rurais (inciso X), estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, que limita, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
Consta do art. 1.o da MP 2.170:
Art. 1º) “Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo”.
Pode-se afirmar que:
1) A referida Medida Provisória n.o 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n.o 2.170-36/2001) tem como objeto “dispor sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional”;
2) O art 5º da referida medida provisória, a priori, não é matéria estranha a seu objeto, a este se vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, pois, “nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, tais recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal” (Parágrafo Único do art. 1º);
3) O âmbito de aplicação da lei se restringe, por óbvio, aos recursos do Tesouro Nacional, pois está estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
4) Assim, nas operações (aplicações de recursos de caixa do Tesouro Nacional) realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (em casos excepcionais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal), sendo, portanto, admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, se e somente se, tais recursos do Tesouro Nacional, forem utilizados para fomentar o desenvolvimento da indústria e da atividade rural e industrial, com a limitação prevista no inciso IX do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos”.
5 Da suspensão da eficácia da Medida Provisória 2.170-36/2001:
O art. 5º da MP 2.170-26/2001 encontra-se com eficácia suspensa, conforme se publicou do Diário Oficial de União de 06/02/2006 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.316-1 (3):
Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, Relator, suspendendo a eficácia do artigo 5°, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Venoso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista, justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Venoso, que não devolveu à mesa para prosseguimento, tendo em vista estar aguardando a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591, já iniciado, envolvendo tema a ele relacionado. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Venoso, que acompanhava o relator para deferir a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 15.12.2005.
Também, nesse sentido consta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp. nº 845.379 - RS (2006/0092146-9) RELATOR – Carlos Alberto Menezes Direito, DJ: 05/09/2006, cujo corpo do acórdão contém:
Quanto à capitalização mensal dos juros, todavia, não há como prosperar a irresignação do recorrente, tendo em vista que o recurso especial não traz fundamentação suficiente para ultrapassar a jurisprudência antiga da Corte contrária à capitalização mensal dos juros, no sentido de que "nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF" (REsp nº 408.224/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/8/02). Anote-se, ainda: REsp n° 156.773/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 24/8/98; REsp nº 193.097/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Costa Leite, DJ de 22/3/99.
E mais adiante:
" Quanto à aplicabilidade do art. 5º da MP 2170-36, publicada no DOU de 24/08/2001 (última edição das sucessivas reedições de números 1.782, 1.907, 1.963, 2.087), dispositivo que permite tal capitalização em periodicidade inferior à anual e ainda vigente diante do comando do art. 2º da EC nº 32 de 11/09/2001, mostram-se necessárias as seguintes considerações.
Assim como outros julgadores desta Corte (AC 70008127912, 12ª Câmara Cível, Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 25/03/2004; AC 70008134173, julgado em 31/03/2004, e 70005244439 e julgado em 20/11/2002, 16ª Câmara Cível, Des. Paulo Augusto Monte Lopes), inicialmente entendia pela sua inaplicabilidade, diante da pendência de julgamento da liminar na Adin 2.316 e da existência de posicionamento do Ministro Sidney Sanches, Relator, favorável à sua inconstitucionalidade, julgamento ainda não concluído, diante do pedido de vista do Min. Carlos Veloso, conforme noticia o informativo nº 262 do STF in verbis:
“Cobrança de Juros Capitalizados.
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Min. Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de deferir a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001 (sic), com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. ADlnMC 2.316-DF, reI. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002. (ADI-2316)”.
6 Matéria reservada a lei complementar - Da inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 1.963-17 e de suas subseqüentes:
Traz-se à baila outro argumento de inconstitucionalidade, diverso daquele em discussão na ADI 2361-1, que nos parece mais adequado à questão relativa aos Recursos do Caixa do Tesouro Nacional disciplinado na MP 1963-17 e na MP suscitada.
Segundo a Constituição Federal, as Finanças Públicas devem ser disciplinadas por Lei Complementar (CF, 163), que disporá sobre a fiscalização financeira da administração pública direita e indireta, (inciso V); também, a Lei Complementar disporá sobre a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União (inciso VII). Atualmente, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 é que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, portanto com status de Lei Complementar.
O inciso III do § 1º do art. 62 da Constituição Federal veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.
A MP 2170-36, publicada no DOU de 24/08/2001 (última edição das sucessivas reedições de números 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. Ocorre que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central (§ 3º do art. 164 da Constituição Federal), cuja matéria que deverá ser regulada por lei complementar (art. 163 da Constituição Federal). Aliás, como todo o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar (art. 192 da Constituição Federal).
Por esse aspecto, quer parecer que se deva examinar esse ponto no contexto da referida medida provisória, cujos objetivos estão bem explícitos na sua própria ementa: "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências."
Se o sistema que está sendo regulado pela medida provisória e esta diz respeito à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, nesse sentido mais restrito deve ser examinado, tanto mais porque ainda há esse questionamento à vista do texto constitucional.
7 Da coerência das reiteradas decisões dos Tribunais Superiores:
Coerência, deve ser a grande virtude que se espera do legislador e do aplicador do direito.
Desde a edição da Súmula 121 do STF, os tribunais pátrios vêm se debatendo acerca da questão de juros e sobre a metodologia empregada pelas instituições financeiras no seu cálculo aritmético.
Consta da referida Súmula 121:
“É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. [4]
Consta, do artigo 4º do Decreto-lei 22.626 de 1933:
“É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Há exceções à regra. Como nos casos de leis especiais que prevêem a capitalização de juros como é o caso do Decreto-lei nº 167/1967, do Decreto-lei nº 413/1969 e da Lei nº 6.840/198. Importante observar que, nesses casos a taxas de juros são reguladas diretamente pelo Conselho Monetário Nacional, como prevê expressamente a referida legislação.
Neste sentido temos a Súmula 93 do STJ:
“A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS”. [5]
8 Aspectos financeiros da Capitalização de Juros:
Capitalizar juros não é proibido. A popular caderneta de poupança remunera com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e os capitaliza nas respectivas contas-correntes de poupança.
Quem depositou em 01/07/1994 (início do Plano Real) o equivalente a R$ 100,00 em uma caderneta de poupança terá em Julho/2008 o equivalente a exata quantia de R$609,00 (seiscentos e nove reais). Estão incluídos os juros de 0,5% ao mês (capitalizados, equivalentes a 6,1677% ao ano), acrescidos de correção monetária (TR) segundo a FGV.
Índice para correção: Caderneta de Poupança - Rendimento Mensal
Data inicial: 00/07/1994
Data final: 00/06/2008
Valor a ser corrigido: R$ 100,00
Valor atualizado: R$ 609,00
A taxa de variação referente ao mês inicial não foi incluída neste cálculo
Nestes quase 14 anos que se passaram desde o Plano Real, ou seja, 167 meses (06/2008), aqueles R$ 100,00 se transformaram, graças à capitalização de juros de 0,5% ao mês, em R$230,00, que acrescido da correção monetária R$ 379,00 totaliza a quantia de R$ 609,00. Que significa uma remuneração média equivalente a 1,088% ao mês a juros compostos, neste período, ou seja 13,86% ao ano.
No período 07/1994 até 05/2008 (166 meses) a Selic variou, segundo a FGV:
Índice para correção: Taxa de Juros - Selic acumulada no mês % a.m. (BACEN 4390)
Data inicial: 00/07/1994
Data final: 00/05/2008
Valor a ser corrigido: R$ 100,00
Valor atualizado: R$ 1.918,00
Juros Overnight, Taxas Selic e DI - Andima, Mensais
A taxa de variação referente ao mês inicial não foi incluída neste cálculo
Série:
Taxa de Juros - Selic acumulada no mês % a.m. (BACEN 4390)
Código:
152989
Fonte:
Banco Central do Brasil
Que significa uma remuneração média equivalente a 1,7954% ao mês a juros compostos, neste período, ou seja 23,81% ao ano.
No entanto, o mesmo cálculo à taxa de 5,94% ao mês, que é a taxa média praticada pelas instituições financeiras nos contratos de cheque especial pessoa física (06/2008 – fonte Bacen), o mesmo cálculo de juros capitalizados no mesmo período de 166 meses (07/1994 até 05/2008), ter-se-ia:
Não se assuste, leitor, não há erro no cálculo!!! O valor resultante da capitalização é R$ 1.445.289,30 (um milhão quatrocentos e quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta centavos).
O efeito da capitalização de juros, quando se eleva uma taxa de juros a um expoente, que é o período de capitalização, produz resultados assustadores. Dessa forma, se elevarmos em, apenas, um ponto percentual a taxa (6,94% ao mês) o resultado passaria a ser R$ 6.874.954,69.
9 Aspectos matemáticos e jurídicos da Capitalização de Juros:
9.1 Aspectos matemáticos e financeiros da Capitalização de juros
a) Walter De Francisco em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1988, assim define juros simples:
Juros simples conceito: O juro é simples quando é produzido unicamente pelo capital inicial.
b) Carlos Patrício Samanez em sua obra Matemática Financeira, 2ª ed. São Paulo: MAKRON Books, 1999:
No regime de capitalização simples, os juros de cada período são sempre calculados sobre o mesmo capital. Ou seja, os juros de um determinado período não são incorporados ao principal para que essa soma sirva de base de cálculo dos juros do período seguinte; conseqüentemente, o capital cresce a uma taxa linear, e a taxa de juros terá um comportamento linear em relação ao tempo. A taxa de juros pode ser convertida para outro prazo qualquer com base em multiplicações e divisões sem alterar seu valor intrínseco, ou seja, mantém a proporcionalidade existente entre valores realizáveis em diferentes datas.
c) José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo, Atlas, 1997:
Capitalização simples é aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados.
d) Finalmente, na obra de Clovis de Faro, Matemática Financeira, 9ª ed., Atlas, 1982, a definição que se prefere, pois é a que melhor distingue o que significa regime de capitalização:
1. REGIMES DE CAPITALIZAÇÃO [6]:
Regime de Capitalização é: “o processo de formação do juro [7]”.
2. Regime de Capitalização – Conceito:
a. Capitalização descontínua:
Na prática, convencionou-se que o juro só é formado no fim de cada período de tempo a que se refere a taxa de juro considerada, ou seja, o capital sofre no fim de cada período finito de tempo, um acréscimo que é diretamente proporcional a esse capital, sendo o fator de proporcionalidade, a taxa de juro para o período considerado.
b. Distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos:
1. Regime de capitalização descontínua a juros compostos:
Se os juros formados no fim de um período passam a render juros no período seguinte, temos não só juros devidos ao capital inicial como, também, juros devidos a juros, donde o nome de regime de juros compostos. Assim, no regime de capitalização descontínua a juros compostos, os juros formados no fim de cada período são incorporados ao capital que tínhamos no início desse período, dizemos que os juros são capitalizados ou convertidos, passando esse montante a render juros no período seguinte; abaixo a fórmula financeira utilizada:
Fórmula para cálculo do montante (Cn):
onde:
Cn = Montante
C = Capital
i = Taxa de juros
n = Prazo
Verificamos que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1+ i) – juros exponenciais.
2. Regime de capitalização descontínua a juros simples:
No regime de capitalização descontínua a juros simples, convencionou-se que só o capital inicial rende juros. Portanto, no regime de juros simples, ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, os juros formados no fim de cada período a que se refere a taxa não são incorporados ao capital para, também, renderem juros no período seguinte; diz-se que os juros não são capitalizados. Abaixo a fórmula financeira utilizada:
Fórmula para cálculo do montante (Cn):
Onde: Cn = Montante
C = Capital
i = Taxa de juros
n = Prazo
No regime de juros simples o capital inicial cresce em progressão aritmética de razão igual a (i x c) - juros lineares.
Na distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos o que importa é que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1 + i) – juros exponenciais -; enquanto, no regime de juros simples o capital inicial cresce em progressão aritmética de razão igual a (i x c) – juros lineares.
A primeira coisa que precisa ser observada quando se fala em juros é quanto ao período a que se refere a taxa, qual seja, se a taxa é anual, semestral, trimestral, mensal, diária. Isto é de fundamental importância para a análise financeira.
Se se tratar de juros simples, isto é, sem a incorporação dos juros auferidos (mensalmente, anualmente), ao capital inicial, nenhuma dificuldade há, pois os juros não são incorporados ao saldo e, portanto, dará o mesmo resultado, calculando-se juros mensalmente, ou anualmente, pois a taxa é aplicada de forma linear e o capital cresce em progressão aritmética.
Porém, se os juros mensais, são incorporados ao saldo de capital - juros capitalizados, portanto - obter-se-ão valores maiores, pois os juros são aplicados de forma exponencial e crescem em progressão geométrica ou são capitalizados de forma linear e crescem em progressão linear.
Abaixo quadro demonstra os dois regimes de capitalização descontínua: a) a juros compostos b) a juros simples.
Eis o gráfico que demonstra as curvas formadas pelos juros compostos e pelos juros simples num prazo de 36 meses como exemplo de tendência da evolução dos juros:
9.2 Aspectos jurídicos da Capitalização de juros
Capitalização de juros é o processo pelo qual os juros devidos se transformam em capital. “É comum que os juros sejam estabelecidos ao dia, ao mês, ao bimestre ou ao ano. Verificado o lapso da periodicidade convencionada, o valor correspondente aos juros torna-se devido e se incorpora, por vontade das partes (pacto expresso), ao capital. No próximo período, os juros incidirão sobre o capital final, que é a soma do capital inicial com os juros vencidos. Assim, se o mutuário toma empréstimo de $100 e se obriga a restituir tal quantia ao final de dois meses, bem como a pagar juros de 1% ao mês, capitalizado mensalmente, ao final do primeiro período, o mutuário deverá $101 e ao final do segundo deverá restituir $102,01. Nos contratos de longa duração, se a capitalização for praticada em curtos períodos e a taxa de juros remuneratórios for elevada, o valor da dívida sofrerá considerável acréscimo” [8].
9.3 Liberdade de convenção no mútuo bancário
No regime originalmente desenhado pelo CC/1916, as partes tinham ampla disponibilidade para convencionar taxa de juros. As maiores limitações a esse sistema foram impostas pela Lei de Usura 22.626/1933, que coibiu a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa legal, o anatocismo, a capitalização em períodos inferiores a um ano e ainda restringiu os juros moratórios.
Com a regulação do Sistema Financeiro Nacional, feita pela Lei nº 4.595/64, [9] a competência para restringir os juros praticados no mercado financeiro passou a ser do Conselho Monetário Nacional. Por esse motivo, a partir de então, o cenário restritivo para os juros bancários sofreu acentuada alteração.
Tendo o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil autoridade para regular a taxa de juros bancários, uma série de questionamentos judiciais levou o STF a sumular, em 15.12.1976:
Súmula 596: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Na década seguinte, muito se argumentou no sentido de que a Súmula nº 596 do STF havia sido superada, especialmente porque:
(i) a Súmula teria sido concebida em época de inflação, quando não se dispunha de método de aplicação da correção monetária;
(ii) a Lei nº 4.595/64 não teria revogado a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933);
(iii) o referido decreto teria sido editado em época que a essa espécie de norma era conferida a força de lei;
(iv) a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, atraiu para si a competência para regulamentar os juros, limitando-os a 12% ao ano.
Entretanto, tais argumentos não prevaleceram. Consolidou-se, ademais, o entendimento de que o art. 192, § 3º, da CF/88, em sua redação original, [10] era norma de eficácia contida e, por isso, sem eficácia até sua regulamentação. [11] Como se não bastasse tal fato, tal dispositivo foi revogado por força da Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, tendo sido atribuída nova redação ao caput do artigo 192. [12] Assim, após a vigência da aludida EC nº 40/2003, cessou a discussão sobre a sujeição das instituições financeiras ao limite de juros de 12% ao ano.
E o próprio Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula Vinculante nº 7:
A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. [13]
Por esses mesmos motivos, as instituições financeiras não estariam nem mesmo sujeitas às restrições impostas pelo CC/1916 e, em tempos atuais, pela entrada em vigor do CC/2002 no ano de 2003, razão pela qual os bancos podem estipular juros em taxa superior àquela praticada pela Fazenda Nacional. [14]
Desde a promulgação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, as instituições financeiras estão livres, ademais, para capitalizar juros em períodos inferiores a um ano, desde que tal prática seja convencionada pelas partes, pois tal norma, em seu artigo 5º,238 expressamente autorizou tal atividade. [15] A capitalização mensal é vedada, todavia, para períodos anteriores à edição da MP nº 2.170-36/2001. [16]
Vale lembrar, no entanto, que os contratos bancários podem se inserir no âmbito da legislação protetiva do consumidor e que, nos termos do CDC, é considerada prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (arts. 39 e 51), [17] razão pela qual a taxa de juros, diante de circunstâncias concretas relevantes, pode ser reduzida mediante requerimento da parte lesada. [18]
As instituições financeiras deverão, ademais, informar o consumidor prévia e adequadamente (CDC, 6º, III) sobre:
(i) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
(ii) acréscimos legalmente previstos;
(iii) número e periodicidade das prestações;
(iv) soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52). [19]
No mesmo sentido, vale destacar que a liberdade de juros para as instituições financeiras não autoriza a sua fixação unilateral, o que equivaleria à condição meramente potestativa. Não se aceita que ao credor seja concedida a faculdade de estipular unilateralmente o valor devido pelo devedor. Com esse fundamento, afastou-se a exigibilidade da taxa divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - ADBID, conforme o disposto na Súmula 176, STJ: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". [20]
10 Reflexões finais
Lamentavelmente, as decisões de nossos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao aspecto da capitalização de juros estão a indicar que além das taxas de juros serem “livremente pactuáveis” (= à média praticada pelo mercado – aspecto que abordar-se-á em outra oportunidade), os juros poderão ser capitalizados nos contratos realizados por instituições financeiras em periodicidade inferior a anual, contrariando a Súmula 121 do STF: É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.
[1] AgRg no REsp 959134 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0130944-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 15.04.2008 p. 1.
[2] AgRg no Ag 979176 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0276126-8 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 15.04.2008 p. 1.
[3] Ver FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio, Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação, 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 295 (item 5.2.2.).
[4] Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963; Fonte de Publicação - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73. Referência Legislativa: Decreto-Lei 22626/1933, art. 4º. Precedentes: RE 17785 Publicação: DJ de 13/9/1951; RE 19352 Publicação: DJ de 22/11/1951; RE 19533 Publicação: DJ de 15/5/1953; RE 20653 Publicação: DJ de 13/11/1952; RE 47497 Publicação: DJ de 8/7/1961; RE 47497 embargos Publicações: DJ de 9/11/1961 RTJ 20/299.
[5] Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO- Data do Julgamento 27/10/1993 - Data da Publicação/Fonte: DJ 03.11.1993, p. 23187, RSTJ vol. 61 p. 165, RT vol. 699 p. 171. Referência Legislativa: LEG: FED LEI: 006840, ANO:1980; DEL:000167 ANO:1967 - ART:00005 ART:00009; DEL: 000413 ANO:1969 - ART:00005.
[6] Faro, Clovis de. Matemática Financeira, São Paulo: Atlas, 1982.p. 16-19
[7] Faro, Clovis de. Matemática Financeira, São Paulo: Atlas, 1982. 9ª Ed. p. 14
[8] Biblioteca Forense Digital 2.0, Comentários ao Novo Código Civil - Volume IX, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti e Vera Andrighi e Sálvio de Figueiredo Teixeira, Pág. 119
[9] O art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, assim dispõem sobre a competência do Conselho Monetário Nacional: 'Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação; investimento indispensáveis às atividades agropecuárias'.
[10] O art. 192, § 3º, CF/88, conforme sua redação original assim dispunha: 'As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar'.
[11] STF, ADI 4/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25.06.1993: '(...) tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, e que permitira a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (Parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República e Circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos'. E mais recentemente vide STF, RE-AgRg. nº 501.727/SC, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmem Lúcia, DJ de 09.02.2007: 'Constitucional. Limitação da taxa de juros em 12% ao ano. Art. 192, § 3º, da Constituição da República em sua positivação originária. Norma não auto-aplicável. Agravo regimental desprovido. O Tribunal a quo limitou os juros apenas com base no dispositivo constitucional'.
[12] Art. 192, caput, CF/88, conforme a redação que lhe atribui a EC nº 40/2003: 'O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram'.
[13] Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/06/2008; Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1. Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003.)
[14] REsp. nº 680.237/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.03.2006: 'Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil'.
[15] AgRg. no EREsp. nº 809.538/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23.10.2006: 'Agravo regimental. Embargos de divergência. Contrato de financiamento bancário. Capitalização mensal. Medidas Provisórias nos 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001. Súmula nº 168/STJ. 1. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção, 'o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1.963-17' (REsp. nº 603.643/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21.03.05); AgRg. no Ag. nº 774.635/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 18.12.2006: 'Tendo sido o contrato firmado após a publicação da MP nº 1.963-18/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), não assiste razão a recorrente, pois admitida a capitalização mensal, em qualquer contrato, quando posterior à MP nº 1.963-18/2000, e o tema tiver sido prequestionado, o que ocorreu no presente caso'.
[16] REsp. nº 602.068/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21.03.2005: 'O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1.963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada'; AgRg. no REsp. nº 702.524/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11.04.2005: 'A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.09.2004, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nos 602.068/RS e 603.043/RS, ambos da relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data anterior à publicação da MP nº 2.170-36'.
[17] Art. 39, CDC: 'É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva'. Art. 51, CDC: 'São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso'.
[18] Juros manifestamente superiores à taxa média do mercado são abusivos e, mediante requerimento da parte lesada, podem ser revisados: REsp. nº 327.727/SP, Segunda Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 08.03.2004: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato'. Por outro lado, a jurisprudência do STJ não admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais com base no CDC, mesmo sob fundamento de onerosidade excessiva e/ou abusividade. Nesse sentido, o Eresp. nº 702.524/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.10.2006, assim ementado: 'Embargos de divergência. Relação de consumo. Revisão de ofício do contrato, para anular as cláusulas abusivas. Impossibilidade. Orientação da 2ª seção. Não é lícito ao STJ rever de ofício o contrato, para anular cláusulas consideradas abusivas com base no art. 51, IV, do CDC'.
[19] Nas relações de consumo que envolvam concessão de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, vale lembrar que as multas de mora são limitadas a 2% do valor da prestação, entendimento que é ratificado pela Súmula nº 285 do STJ, que assim dispõe: 'Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista'.
[20] No mesmo sentido, vide REsp. nº 44.847/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 02.10.1995: 'Nota de Crédito Rural. Encargos Financeiros correspondentes à taxa divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento - ANBID ou pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados - CETIP. Ilicitude da cláusula contratual que estipulou ditos encargos, sujeitando o ato ao arbítrio de uma da partes. Precedentes da 4ª Turma do STJ: REsp. nº 46.746. Recurso especial pelas alíneas `a' e `c', de que a 2ª Seção conheceu pelo dissídio mas lhe negou provimento'.
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