RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.774 - SC (2008/0140359-8)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE.
1. Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge o que se convencionou chamar amortização negativa , sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correçãomonetária, como forma de se evitar o anatocismo.
2. Em relação à conta principal, todavia, deve ser observada a regra de imputação ao pagamento, prevista expressamente desde o Código Civil de 1916 (art. 993) e mantida no diploma atual (art. 354).
3. Recurso especial parcialmente provido.