Empresa continuará com bloqueio on-line de valores depositados em suas contas bancárias
A empresa Spartacus Comércio e Serviços Ltda permanecerá com o bloqueio on line de valores depositados nas suas contas bancárias. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir pedido de liminar em medida cautelar (tipo de recurso) ajuizada pela empresa contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou o bloqueio. A Del Bosco Amaral Advogados Associados ajuizou ação de execução de títulos extra-judicial (contrato de prestação de serviços de advogado) contra a Spartacus Comércio e Serviços Ltda. A empresa embargou a execução e indicou à penhora um imóvel de sua propriedade. Em primeira instância, determinou-se a penhora sobre o imóvel indicado e concedeu-se efeito suspensivo aos embargos oferecidos pela empresa devido ao risco proveniente do prosseguimento da execução. O escritório de advocacia interpôs dois recursos pedindo o efeito suspensivo e a substituição do imóvel penhorado em primeira instância pelo bloqueio on-line do dinheiro depositado nas contas bancárias da empresa. O TJSP proveu ambos os pedidos, determinado a penhora on-line, com a conseqüente quebra do sigilo bancário da Spartacus. Contra a decisão, a empresa interpôs recurso especial no TJSP no qual argumentou contrariedade a diversos dispositivo de lei federal e a incompatibilidade desse acórdão com a jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal negou seguimento ao pedido. Inconformada, a Spartacus recorreu ao STJ por meio de pedido de liminar em medida cautelar argumentando que o bloqueio on-line de contas bancárias é medida extrema e não se justifica no caso, uma vez que a execução já se encontrava garantida por imóvel de sua propriedade. Além disso, alegou que a lei processual assegura ao executado o direito de indicar bens à penhora e que o bloqueio dos valores em questão viola o princípio da menor onerosidade do processo, pois é prejudicial ao bom funcionamento da empresa. Por fim, afirmou que a concessão do pedido se justifica em razão da possibilidade de a Del Bosco Amaral Advogados proceder ao levantamento dos valores já bloqueados. Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que a pretensão da empresa esbarra na própria lei processual que, de fato, privilegia a penhora de valores em detrimento de outros bens, particularmente os imóveis. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face à disponibilidade da quantia”. O ministro ressaltou, ainda, que, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, ele não foi minimamente demonstrado.