domingo, 2 de agosto de 2009

Taxa por emissão de boleto é abusiva



A cobrança da taxa por emissão de boletos bancários está proibida desde março deste ano pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), mas ainda persistem no mercado milhares de boletos e carnês com a taxa indevida, provocando muita confusão.

Só no último semestre, cerca de 20% das mensagens enviadas ao Portal do Consumidor - que reúne informações de entidades de defesa do consumidor, como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), Procon e Inmetro - eram relacionadas a dúvidas sobre a cobrança da tarifa.

A resolução do Banco Central que regulamente a questão é a 3.693 e proíbe que as despesas que as instituições bancárias têm com a impressão dos boletos sejam repassadas aos consumidores. No entanto, no entendimento do Procon-SP, essa tarifa nunca pôde ser cobrada. “Nós interpretamos esta prática como abusiva. É como se o consumidor pagasse para pagar”, defende Renata Reis, técnica de defesa do consumidor do Procon.

Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), a inclusão da taxa no valor total é indevida, “Muitas vezes, o consumidor nem sabe o que é cobrado.

Apesar da ilegalidade da prática, algumas empresas utilizam nomes diferentes para a cobrança, como, por exemplo, tarifa de manutenção, taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto bancário, tarifa para recebimento de ficha de compensação, entre outros.

Quando o consumidor perceber que está pagando indevidamente, deve em primeiro lugar procurar o fornecedor. Se o problema não for resolvido, pode acionar algum órgão de defesa do consumidor para denunciar a instituição e, em último caso, recorrer ao Juizado Especial Cível.

O Banco Central (BC) alerta que a prática é indevida se, por trás do estabelecimento, estiver uma instituição financeira, caso contrário, não pode ser regida pelas regras do CMN.

Se essa relação existir, o consumidor pode denunciar a empresa ao BC no endereço www.bcb.gov.br, no link Serviços ao Cidadão. Contatos com o BC podem também ser feitos por carta, fax ou por telefone, por meio do número 0800-979-2345.

Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados

21/07/2009 - 19:11 | Fonte: TJRJ

A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.

De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.

"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.

A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora

"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.

A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.

Processo 2009.001.028253-8

quarta-feira, 13 de maio de 2009

AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.774 - SC (2008/0140359-8)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE.
1. Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge o que se convencionou chamar amortização negativa , sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correçãomonetária, como forma de se evitar o anatocismo.
2. Em relação à conta principal, todavia, deve ser observada a regra de imputação ao pagamento, prevista expressamente desde o Código Civil de 1916 (art. 993) e mantida no diploma atual (art. 354).
3. Recurso especial parcialmente provido.

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Súmula Regulando Juros de Contratos Bancários

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

Súmula - Ação de Revisão de Contrato

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.

O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.

Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.

Súmula - Abusividade das Cláusulas - Contratos Bancários

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Capitalização mensal é irregular

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação Cível nº 2.389/2009 ao Banco do Brasil que buscava reformar sentença em que fora condenado ao pagamento de eventual diferença entre o valor exigido e o calculado nos termos da sentença; a devolução em dobro dos acessórios não previstos nas cártulas, incidindo juros moratórios da citação; ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da restituição. Com o indeferimento à unanimidade, foi mantida na íntegra o estabelecido pela sentença original.
A ação declaratória com repetição de indébito foi impetrada em Primeira Instância por um cliente que pretendeu ressarcimento de valores, que entendia indevidos, firmados em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural, com vencimentos para 5/7/1993 e 31/5/1992, respectivamente. O pedido fora provido parcialmente, tendo sido declarada a nulidade da cláusula de inadimplemento, foi mantida a multa moratória de 10% e acréscimo de 1% ao ano, declarada a nulidade parcial das cláusulas referentes à capitalização mensal de encargos financeiros, concedendo a capitalização semestral e declarou o índice Bônus do Tesouro Nacional para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O banco apelante questionou em Segundo Grau o índice de correção monetária, afirmando a legalidade do IPC; possibilidade de capitalização mensal e não semestral, além de solicitar validade da cláusula de inadimplemento.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do recurso, entendeu que houve cumprimento da forma pactuada quanto ao índice de correção monetária, declarando o BTN para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao IPC. Em relação à capitalização mensal, constatou ter sido pactuada de forma contrária ao posicionamento jurisprudencial, que em todas vertentes tem se mostrado como causa de ônus excessivo ao contratante, além de não ter sido expressamente pactuada. Por isso, permaneceu a cobrança semestral, conforme Decreto 167/1967. Já quanto à cláusula de inadimplemento foi mantida nula, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que deixou claro que não se pode cobrar cumulativamente a comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios. Do contrário, afirmou o magistrado, tal situação proporcionaria o enriquecimento ilícito, além de punir o devedor duas vezes.
Participaram da votação, o juiz convocado João Ferreira Filho, como revisor, e o desembargador Guiomar Teodoro Borges, vogal convocado.
Fonte: TJMT