quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Bancos devem responder por fraude de terceiro





A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as instituições financeiras devem arcar com prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros - como, por exemplo, abrir uma conta corrente ou tomar empréstimos usando documentos falsos, ou fazendo se passar por outra pessoa. A seção analisou ontem dois processos envolvendo o Banco do Brasil. Os autores pediam indenização pelos prejuízos sofridos por operações feitas em seus nomes, de forma fraudulenta. Para cada caso, o STJ aplicou uma indenização de R$ 15 mil.

Por unanimidade, a 2ª Seção entendeu que o banco tem que responder pelos prejuízos porque as fraudes fazem parte do risco inerente a sua atividade. Como a decisão foi tomada por meio de um recurso repetitivo, ela serve de orientação para todos os processos sobre o mesmo assunto em tramitação nos demais tribunais do país.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator dos dois processos, explicou que colocou em pauta dois casos peculiares. A jurisprudência dominante no STJ já era de que os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por esse tipo de fraude. Mas, nesses dois processos, os bancos argumentaram que se tratava de uma exceção à regra geral. Isso porque os documentos usados para praticar a fraude eram originais. O que, segundo o banco, dificultaria a identificação do delito e afastaria a responsabilidade.

Em uma das ações, o autor teve uma conta corrente aberta em seu nome, com o uso de seu documento de identidade original. O banco argumentou que o titular não cuidou devidamente dos documentos, e não comunicou a perda às instituições adequadas. Nesse caso, alegou o banco, a culpa seria exclusiva da vítima - o que afastaria seu dever de arcar com os danos.

No segundo caso, a certidão de nascimento da vítima foi usada, por um falsário, para emitir uma carteira de identidade com sua própria foto. Esse documento então foi usado para abrir uma conta no Banco do Brasil. "Foi impossível ao banco auferir a fraude, pois o documento era materialmente verdadeiro, embora ideologicamente falso", argumentou o advogado do banco, Jorge Elias Nehme. De acordo com ele, a culpa, nesse caso, seria exclusiva do falsário. A tese do banco é que essas situações se enquadrariam nas hipóteses, previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a empresa não seria obrigada a arcar com os danos: quando não há defeito na prestação do serviço ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Os ministros entenderam, no entanto, que as duas fraudes fazem parte do risco inerente assumido pelo banco ao exercer suas atividades. O relator apontou ainda que, no primeiro caso, o banco deixou de verificar se a foto no documento coincidia com a pessoa abrindo a conta corrente. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) participou do julgamento como amicus curiae, mas os ministros não autorizaram a sustentação oral - com base em decisão recente da Corte Especial, impedindo essa possibilidade. O advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que representou a Febraban, afirmou que será necessário aguardar a publicação da decisão para avaliar se cabe recurso, discutindo, possivelmente, as hipóteses do CDC que excluiriam a responsabilidade do banco.


sexta-feira, 8 de abril de 2011

Classificação das Taxas de Juros

Classificação das Taxas de Juros
Conteúdo
II 1
Classificação das Taxas de Juros 1
II.1 OBJETIVO: 2
II.2 PROPOSTA: 2
II.3 Os diversos tipos de taxas de juros 2
II.3.1 Taxa nominal 3
II.3.2 Taxas proporcionais: 3
II.3.3 Taxas equivalentes: 3
II.3.4 Taxas equivalentes no regime de juros simples: 4
II.3.5 Taxas equivalentes no regime de juros compostos : 5



OBJETIVO:
No mercado financeiro brasileiro, mesmo entre técnicos, peritos, executivos, reina muita confusão quanto aos conceitos de taxas de juros. O desconhecimento generalizado desses conceitos permite que o consumidor seja ludibriado por desconhecer os meandros dessa verdadeira alquimia financeira.
Nosso objetivo é tentar explicar de maneira simples algo que tem um certa complexidade.
PROPOSTA:
Para explicar o conceito proponho um exercício: que se calcule a aplicação de certa quantia em uma caderneta de poupança, aplicação segura e popular que rende 0,5% (meio por cento) ao mês de juros, juros esses equivalentes a 6,1678% ao ano. Nesse exemplo não vou considerar a Correção Monetária típica desse tipo de aplicação, vide tabela abaixo:

Períodos Valor Inicial Taxa Mensal Juros Saldo
0 10,000.00 0.50% 10,000.00
1 10,000.00 0.50% 50.00 10,050.00
2 10,050.00 0.50% 50.25 10,100.25
3 10,100.25 0.50% 50.50 10,150.75
4 10,150.75 0.50% 50.75 10,201.51
5 10,201.51 0.50% 51.01 10,252.51
6 10,252.51 0.50% 51.26 10,303.78
7 10,303.78 0.50% 51.52 10,355.29
8 10,355.29 0.50% 51.78 10,407.07
9 10,407.07 0.50% 52.04 10,459.11
10 10,459.11 0.50% 52.30 10,511.40
11 10,511.40 0.50% 52.56 10,563.96
12 10,563.96 0.50% 52.82 10,616.78
Taxa Nominal Anual 6.00%
A Soma Juros 616.78
B Capital Inicial 10,000.00
C = A / B Taxa Efetiva 6.1678%

Os diversos tipos de taxas de juros
As taxas de juros sempre vêm acompanhadas do período (dia, mês, bimestre, trimestre, ano). Dessa forma, devem-se diferenciar diversas as taxas de juros, tais como:
Taxas proporcionais;
Taxas equivalentes;
Taxa nominal e Taxa efetiva.
Taxa nominal
A palavra “nominal”, no mundo financeiro, diz respeito ao valor monetário ou à taxa de juro escrita em um título de crédito ou em um contrato qualquer ; normalmente vem expressa em percentual ao ano (= 10% aa). Pode ser expresso pela fórmula abaixo:
Taxa nominal= (juros pagos)/(capital inicial)
Taxas proporcionais:
Duas taxas são proporcionais quando entre duas taxas existe a mesma relação dos períodos de tempo a que se referem.
Veja-se o exemplo: a taxa de 12% ao ano é proporcional à taxa de 6% ao semestre, ou 1% ao mês.
Basta simples divisão da taxa pelo período a que ela se refere para se obter a taxa proporcional:
Taxa de 12% ao ano por 2 semestres:
12% / 2 = 6% / semestre (=6% as)
Taxa de 12% ao ano por 12 meses:
12% / 12 = 1% / mês (=1% am)
Taxa de 12% ao ano por 4 trimestres:
12% / 4 = 3% / trimestre (=3% at)
Um leitor mais atendo observará que a taxa de 6,1677% ao ano das cadernetas de poupança não obedecem à proporcionalidade acima apontada, pois 0,5% ao mês produziria juros proporcionais de 6% ao ano e não 6,1677%, como afirmou-se anteriormente.
Taxas equivalentes:
Duas taxas serão ditas equivalentes se, para um mesmo prazo de aplicação, for indiferente colocar o capital a render juros à taxa “i” ou à taxa “ik” .
Duas taxas são equivalentes quando, referindo-se a períodos de tempo diferentes (dia, mês, bimestre, trimestre, semestre), fazem com que um capital produza o mesmo montante, em mesmo intervalo de tempo.
Veja que para explicar o conceito acima, precisa-se lançar mão de outro conceito: o significado de “montante”.
Chama-se montante o capital acrescido de seus juros (Cn = C + J). A anotação para montante é ‘Cn’ (capital com juros acumulados em ‘n’ períodos de tempo (dia, mês, trimestre, semestre, ano) .
Ora, como para a formação do montante depende do regime de juros que se considera, torna-se necessário especificar em qual regime de capitalização dos juros as taxas em apreço são equivalentes.
Para compreender o significado de regime de capitalização dos juros é necessário ler o capítulo anterior.
Taxas equivalentes no regime de juros simples:
Duas ou mais taxas referenciadas a períodos unitários distintos são equivalente quando o mesmo montante, no final de determinado prazo, pela aplicação de um mesmo capital inicial .
Seja: i = taxa anual
K = número de períodos
Ik = taxa equivalente a ‘i’
Diz-se que a taxa mensal ‘im’ é equivalente à taxa anual ‘ia’ quando:
C∙(1+i_a ) = C∙(1+i_m )^12
Considerando um capital (C = 100) aplicado a 12% ao ano (n=1), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_n=C∙(1+i∙n) =>
C_1=100∙(1+12%∙1)=112
Considerando um capital (c = 100) aplicado à taxa proporcional de 1% (= i) ao mês durante 12 meses (n=12), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_12=100∙(1+1%∙12)=112
No regime de capitalização a juros simples o montante produzido pelo o capital inicial aplicado a taxa de 12% ao ano é equivalente ao montante do capital inicial aplicado à taxa proporcional de 1% ao mês durante 12 meses.
Pode-se concluir que, no regime de capitalização a juros simples a taxa equivalente (ik) é também proporcional (i/k).
i_k=i/k
Taxas equivalentes no regime de juros compostos :
Procedendo-se de forma análoga à utilizada no caso do regime de juros simples, utilizando-se o regime de juros compostos, um capital (C = 100) aplicado a 12% ao ano (n=1), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_n=C∙(1+i)^n=>
C_1=100∙(1+12)^n=>112,00
Considerando um capital (C = 100) aplicado à taxa proporcional de 1% (= i) ao mês durante 12 meses (n=12), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_12=100∙(1+1%)^12=>112,6825
Ou seja, a igualdade desaparece, pois no regime de juros compostos a taxa proporcional de 12% ao ano, qual seja, 1% ao mês, produz um montante maior.
Para obter-se o mesmo montante no regime de juros compostos, devemos lançar mão de uma taxa dita equivalente para obter o resultado, deve-se utilizar a fórmula financeira abaixo:
i=(1+i_k )^k-1 ou i_k=√(k&1+i)-1
Para determinar a taxa anual, conhecida a taxa mensal.

Para determinar a taxa mensal, quando se conhece a anual.

Da mesma forma, dada uma taxa mensal ou anual, determina-se a taxa diária e vice-versa. Exemplos:
Determinar a taxa anual equivalente a 2% ao mês:
ia=(1+im)12-1 = (1,02) 12 - 1 = 1,2682 - 1
=> 0,2682 ou 26,82%
Determinar a taxa mensal equivalente a 60,103% ao ano:
im=(1+ia) 1/12 -1 = (1,60103)1/12 – 1 = 1,04 – 1
=> 0,04 ou 4% ao mês
Determinar a taxa anual equivalente a 0,19442% ao dia:
ia = (1+ic)360 –1 = (1,0019442)360 – 1 = 2,0122 - 1
=> 1,0122 ou 101, 22 % ao ano