Juros, Capitalização, Banco, Conta-corrente, Cheque Especial, CDC, Cédula de Crédito, Bancário, Rural, Comercial, Industrial, Sistema Financeiro da Habitação, Títulos de Crédito, Medida Provisória 1963-17 e 2170-36
sexta-feira, 11 de julho de 2008
STJ garante limitação de taxa de juros para impedir índices abusivos praticados por banco
É possível a limitação dos juros nos casos em que é cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Com esse entendimento, o STJ rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do TJ do Rio Grande do Sul que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira. O julgado é uma boa novidade, ante o grande número de decisões notoriamente favoráveis a bancos, financeiras, empresas de leasing e administradoras de cartões de crédito.O caso é oriundo de Canoas (RS) e envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85% ao ano). A pretora Marilena Mello Gonçalves julgou a ação revisional improcedente. Afastou que a contratação tivesse sido feita sob a forma de contrato de adesão e chegou ao desfecho da sentença sob dois fundamentos. Primeiro: "a relação comercial de prestação de serviços estabelecida não configura relação de consumo, uma vez que dinheiro e crédito não são bens de consumo, pois não são eles consumíveis no sentido de utilização-destruição".Segundo - ainda conforme a pretora Marilena Mello Gonçalves - porque "o mutuário contratou por livre e espontânea vontade, sendo-lhe totalmente possível deixar de contratar uma vez constatada a incidência de encargos onerosos, pois o bem objeto do contrato não é indispensável".Por unanimidade, a 2ª Câmara Especial Cível do TJRS deu provimento em parte ao apelo do mutuário, reconhecendo "a onerosidade excessiva e a abusividade no caso concreto". A taxa de juros foi limitada à média de mercado (70,55% ao ano). Segundo a juíza relatora Agathe Elsa Schmitt da Silva - atualmente desembargadora do TJRS - "a taxa praticada pelo Banco GE Capital está flagrantemente abusiva e excessiva". Do julgamento - em 25 de setembro de 2007 - participaram o juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck e o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, atual presidente do TJRS. O banco interpôs recurso especial, admitido após a interposição de agravo. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ admitiu ter havido a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, "é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano". O voto ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano. A relatora destacou, em seu voto, que "a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados".Pelo julgado está comprovado, nos autos, que - enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano - o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. “Restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ-RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar”, concluiu a relatora. Os advogados Ana Lucia Gastaldo de Camargo, Luciana Pinto da Silva e André Marcelo Koeche atuam em nome do consumidor vitorioso na ação.Distribuído em 14 de março deste ano, o recurso teve rápida tramitação no STJ. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. (Resp nº 1.036.818 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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quarta-feira, 9 de julho de 2008
Impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida
Tribunal garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida
O STJ manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem. “Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.
O STJ manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem. “Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.
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