Mostrando postagens com marcador Teizen Advocacia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Teizen Advocacia. Mostrar todas as postagens

domingo, 2 de agosto de 2009

Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados

21/07/2009 - 19:11 | Fonte: TJRJ

A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.

De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.

"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.

A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora

"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.

A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.

Processo 2009.001.028253-8

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Súmula Regulando Juros de Contratos Bancários

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

Súmula - Ação de Revisão de Contrato

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.

O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.

Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.

Súmula - Abusividade das Cláusulas - Contratos Bancários

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Capitalização mensal é irregular

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação Cível nº 2.389/2009 ao Banco do Brasil que buscava reformar sentença em que fora condenado ao pagamento de eventual diferença entre o valor exigido e o calculado nos termos da sentença; a devolução em dobro dos acessórios não previstos nas cártulas, incidindo juros moratórios da citação; ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da restituição. Com o indeferimento à unanimidade, foi mantida na íntegra o estabelecido pela sentença original.
A ação declaratória com repetição de indébito foi impetrada em Primeira Instância por um cliente que pretendeu ressarcimento de valores, que entendia indevidos, firmados em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural, com vencimentos para 5/7/1993 e 31/5/1992, respectivamente. O pedido fora provido parcialmente, tendo sido declarada a nulidade da cláusula de inadimplemento, foi mantida a multa moratória de 10% e acréscimo de 1% ao ano, declarada a nulidade parcial das cláusulas referentes à capitalização mensal de encargos financeiros, concedendo a capitalização semestral e declarou o índice Bônus do Tesouro Nacional para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O banco apelante questionou em Segundo Grau o índice de correção monetária, afirmando a legalidade do IPC; possibilidade de capitalização mensal e não semestral, além de solicitar validade da cláusula de inadimplemento.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do recurso, entendeu que houve cumprimento da forma pactuada quanto ao índice de correção monetária, declarando o BTN para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao IPC. Em relação à capitalização mensal, constatou ter sido pactuada de forma contrária ao posicionamento jurisprudencial, que em todas vertentes tem se mostrado como causa de ônus excessivo ao contratante, além de não ter sido expressamente pactuada. Por isso, permaneceu a cobrança semestral, conforme Decreto 167/1967. Já quanto à cláusula de inadimplemento foi mantida nula, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que deixou claro que não se pode cobrar cumulativamente a comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios. Do contrário, afirmou o magistrado, tal situação proporcionaria o enriquecimento ilícito, além de punir o devedor duas vezes.
Participaram da votação, o juiz convocado João Ferreira Filho, como revisor, e o desembargador Guiomar Teodoro Borges, vogal convocado.
Fonte: TJMT

sábado, 1 de novembro de 2008

Regime de Juros Simples – Como calcular (01)

  1. Exposições Preliminares



Conteúdo

I Exposições Preliminares 1

I.1 OBJETIVO: 2

I.2 APLICABILIDADE: 2

I.3 MÉTODO: 2

I.4 REGIME DE JUROS: 2

I.4.1 Noção do que seja Regime de Juros Simples 2

I.4.2 Regimes De Capitalização : 3

I.4.3 Distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos: 3

I.4.3.1 Capitalização descontínua: 3

I.4.3.2 Regime de capitalização descontínua a juros compostos: 3

I.4.3.3 Regime de capitalização descontínua a juros simples: 4

I.5 VALOR ATUAL OU VALOR PRESENTE (VP) x MONTANTE OU VALOR FUTURO (VF) 5

I.5.1 Montante 5



  1. OBJETIVO:

O Presente estudo tem como objetivo proporcionar ao profissional que lida com questões da matemática financeira, desenvolver e realizar cálculos financeiros no denominado Regime de Capitalização a Juros Simples.

  1. APLICABILIDADE:

O mercado oferece financiamentos sempre se utilizando do Regime de Capitalização a Juros Compostos. Propõe-se aqui, a utilização de metodologia, cuja característica principal consiste em desvendar a forma de utilização de juros simples na composição das prestações e na formação do capital a juros simples, melhor dizendo no Regime de Capitalização a Juros Simples.

  1. MÉTODO:

O método consiste na utilização de uma série de fórmulas financeiras que permitem obter informações financeiras tais como, valor da prestação (PMT) e montante do capital emprestado (Cn).

  1. REGIME DE JUROS:

    1. Noção do que seja Regime de Juros Simples

Walter De Francisco em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1988, assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:

"Juros simples: O juro é simples quando é produzido unicamente pelo capital inicial".

Carlos Patrício Samanez em sua obra Matemática Financeira, 2ª ed. São Paulo: MAKRON Books, 1999 assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:

"No regime de capitalização simples, os juros de cada período são sempre calculados sobre o mesmo capital. Ou seja, os juros de um determinado período não são incorporados ao principal para que essa soma sirva de base de cálculo dos juros do período seguinte; conseqüentemente, o capital cresce a uma taxa linear, e a taxa de juros terá um comportamento linear em relação ao tempo. A taxa de juros pode ser convertida para outro prazo qualquer com base em multiplicações e divisões sem alterar seu valor intrínseco, ou seja, mantém a proporcionalidade existente entre valores realizáveis em diferentes datas".

José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo, Atlas, 1997 assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:

"Capitalização simples é aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados".

  1. Regimes De Capitalização :

Finalmente, o mestre dos mestres; na obra de Clovis de Faro, Matemática Financeira, 9ª ed., Atlas, 1982, a definição que se prefere, pois é a que melhor distingue o que significa regime de capitalização:

Regime de Capitalização é: "o processo de formação do juro ".

  1. Distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos:

    1. Capitalização descontínua:

      "Na prática, convencionou-se que o juro só é formado no fim de cada período de tempo a que se refere a taxa de juro considerada, ou seja, o capital sofre no fim de cada período finito de tempo, um acréscimo que é diretamente proporcional a esse capital, sendo o fator de proporcionalidade, a taxa de juro para o período considerado".

    2. Regime de capitalização descontínua a juros compostos:

      "Se os juros formados no fim de um período passam a render juros no período seguinte, temos não só juros devidos ao capital inicial como, também, juros devidos a juros, donde o nome de regime de juros compostos. Assim, no regime de capitalização descontínua a juros compostos, os juros formados no fim de cada período são incorporados ao capital que tínhamos no início desse período, dizemos que os juros são capitalizados ou convertidos, passando esse montante a render juros no período seguinte".

Fórmula para cálculo do montante no Regime de Capitalização Composta (Cn):

Cn = C x (1+i%)n

Onde:

  • Cn = Montante
  • C = Capital
  • i = Taxa de juros
  • n = Prazo
  • Verifica-se que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1+i) – juros exponenciais.


  1. Regime de capitalização descontínua a juros simples:

    No regime de capitalização descontínua a juros simples, convencionou-se que só o capital inicial rende juros. Portanto, no regime de juros simples, ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, os juros formados no fim de cada período a que se refere a taxa não são incorporados ao capital para, também, renderem juros no período seguinte; diz-se que os juros não são capitalizados.

Fórmula para cálculo do montante no Regime de Capitalização Simples (Cn):

Cn = C x (1+i% x n)

Onde:

Na distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos o que importa é que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1 + i) – juros exponenciais - enquanto, no regime de juros simples o capital inicial cresce em progressão aritmética de razão igual a (i x c) – juros lineares.


As expressões Valor Atual e Valor Presente (VP) em matemática financeira são sinônimas.

Para se compreender o conceito de Valor Atual (VA) ou Valor Presente (VP) necessita-se compreender a noção de Valor Nominal (VN).

Consta do Código Civil Brasileiro (CC) em seu artigo 315:

As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

A expressão Valor Nominal (VN) é devida ao fato de que, por influência da taxa de juros, o valor do dinheiro varia com o tempo. Ou seja, em qualquer data anterior à de vencimento do compromisso, a quantia que o saldará será, para taxas positivas , inferior ao Valor Nominal (VN).

Valor Atual (VA) e Valor Nominal (VN) dependem da data em que se em que se observa o capital, pois o dinheiro tem valor no tempo, valor este expresso em matemática financeira como Valor do Dinheiro no Tempo (VDT).

Importante destacar que os conceitos de Montante e Valor Presente (VP) independem do regime de juros (simples ou composto) considerado .

  1. "Chama-se montante de um principal "C" - colocado a render juros à taxa "i" durante "n" períodos a que se refere a taxa - à soma desse principal com os juros que lhe são devidos no fim do prazo de aplicação" .

Chama-se montante (ou Valor Futuro (VF)) à soma do capital inicial mais os juros do período de aplicação. A notação para montante é "Cn" (capital com juros acumulados em "n" períodos). Eis a fórmula para cálculo do montante (Cn) no Regime de Capitalização a Juros Simples:

Cn = C x (1+i% x n)

Onde:

Exemplo: Determinar o Valor Atual (VA) de um título cujo valor de resgate (Valor Nominal (VN) é de $ 60.000,00, sabendo-se que a taxa de juros é de sessenta por cento (60%) ao ano e que faltam quatro meses para o seu vencimento.

Observação: veja que o enunciado do problema diz que a taxa de juros "i" é de 60% ao ano (taxa em anos) e que faltam 4 meses "n" (= prazo em meses) para o vencimento; primeiro se deve converte a taxa expressa em ano em taxa mensal (60% / 12 meses => 5% ao mês). Fez-se uma representação gráfica do que se pretende com o enunciado do problema.



Temos:

Substituindo-se na fórmula do montante, temos:

60.000,00=C∙(1+5%∙4)=>C=60.000,00/1,20(VA)4=50.000,00

Pode-se calcular o Valor Atual para qualquer um dos prazos anteriores ao vencimento do título:

60.000,00=C∙(1+5%∙3)=>C=60.000,00/1,15(VA)3 52.173,91

60.000,00=C∙(1+5%∙2)=>C=60.000,00/1,10(VA)2 54.545,45

60.000,00=C∙(1+5%∙1)=>C=60.000,00/1,05(VA)157.142,85

60.000,00=C∙(1+5%∙0)=>C=60.000,00/1,00(VA)0 =60.000,00


Observe-se que o Valor Atual (VA) no vencimento é igual o Valor Nominal (VN) do título.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Instituição financeira está obrigada a entregar cópia de contrato a clientes

Instituição financeira está obrigada a entregar cópia de contrato a clientes
Mais uma vitória para os consumidores do Distrito Federal. Decisão interlocutória proferida pela juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, Marília de Ávila e Silva Sampaio, na Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do DF, determinou ao Banco do Brasil que forneça cópia dos contratos firmados com seus clientes (consumidores), sempre que solicitado, sob pena de multa de dois mil reais, por cada descumprimento.Ainda segundo a decisão, a cópia deverá ser gratuita e está limitada a uma por cliente no momento da contratação e outra posterior em caso de perda da original, podendo as demais ser cobradas, desde que comprovada a entrega das anteriores mediante recibo. A decisão deve ser cumprida por todas as instituições bancárias do Distrito Federal.A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (Ceajur), em 27 de julho deste ano, sob o argumento de que o Banco do Brasil vinha se negando com freqüência a fornecer cópia dos contratos de abertura de crédito, de financiamento e outros serviços aos consumidores, violando desta forma os direitos do consumidor.Segundo a Defensoria, a ação visa proteger os direitos individuais homogêneos do consumidor, por meio da ação civil pública, já que a Defensoria Pública do Distrito Federal detém legitimidade para ajuizar ação coletiva, nos termos da Lei 7347/85 e do Código de Defesa do Consumidor.Ao proferir a decisão, a magistrada destaca que pelos documentos juntados ao processo, somados ao número expressivo de ações em trâmite nos tribunais de todo o país, se mostram verdadeiras as alegações do autor no sentido de que o Banco do Brasil vem se negando a fornecer cópia dos contratos celebrados com seus clientes.Essa conduta, segundo a juíza, representa uma afronta aos direitos do consumidor, consagrados na Constituição de 88, em especial o direito à informação. "Há que se reconhecer o dever legal da instituição bancária, na qualidade de fornecedora de serviços, de fornecer os documentos que tem sob sua guarda, relacionados com o desempenho de sua atividade e comuns ao consumidor com quem contrata".Por fim, entende a juíza que essa prática por parte dos bancos expõe o consumidor a toda sorte de prejuízo, por isso deve ser deferida a liminar sob o perigo de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação. "Não se mostra razoável o aguardo da sentença final de mérito, ainda mais considerando a reversibilidade da medida", conclui.Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 2008.01.1.095897-6 - com informações do TJ-DFT)

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Empresa continuará com bloqueio on-line

Empresa continuará com bloqueio on-line de valores depositados em suas contas bancárias
A empresa Spartacus Comércio e Serviços Ltda permanecerá com o bloqueio on line de valores depositados nas suas contas bancárias. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir pedido de liminar em medida cautelar (tipo de recurso) ajuizada pela empresa contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou o bloqueio. A Del Bosco Amaral Advogados Associados ajuizou ação de execução de títulos extra-judicial (contrato de prestação de serviços de advogado) contra a Spartacus Comércio e Serviços Ltda. A empresa embargou a execução e indicou à penhora um imóvel de sua propriedade. Em primeira instância, determinou-se a penhora sobre o imóvel indicado e concedeu-se efeito suspensivo aos embargos oferecidos pela empresa devido ao risco proveniente do prosseguimento da execução. O escritório de advocacia interpôs dois recursos pedindo o efeito suspensivo e a substituição do imóvel penhorado em primeira instância pelo bloqueio on-line do dinheiro depositado nas contas bancárias da empresa. O TJSP proveu ambos os pedidos, determinado a penhora on-line, com a conseqüente quebra do sigilo bancário da Spartacus. Contra a decisão, a empresa interpôs recurso especial no TJSP no qual argumentou contrariedade a diversos dispositivo de lei federal e a incompatibilidade desse acórdão com a jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal negou seguimento ao pedido. Inconformada, a Spartacus recorreu ao STJ por meio de pedido de liminar em medida cautelar argumentando que o bloqueio on-line de contas bancárias é medida extrema e não se justifica no caso, uma vez que a execução já se encontrava garantida por imóvel de sua propriedade. Além disso, alegou que a lei processual assegura ao executado o direito de indicar bens à penhora e que o bloqueio dos valores em questão viola o princípio da menor onerosidade do processo, pois é prejudicial ao bom funcionamento da empresa. Por fim, afirmou que a concessão do pedido se justifica em razão da possibilidade de a Del Bosco Amaral Advogados proceder ao levantamento dos valores já bloqueados. Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que a pretensão da empresa esbarra na própria lei processual que, de fato, privilegia a penhora de valores em detrimento de outros bens, particularmente os imóveis. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face à disponibilidade da quantia”. O ministro ressaltou, ainda, que, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, ele não foi minimamente demonstrado.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

STJ garante limitação de taxa de juros para impedir índices abusivos praticados por banco

É possível a limitação dos juros nos casos em que é cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Com esse entendimento, o STJ rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do TJ do Rio Grande do Sul que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira. O julgado é uma boa novidade, ante o grande número de decisões notoriamente favoráveis a bancos, financeiras, empresas de leasing e administradoras de cartões de crédito.O caso é oriundo de Canoas (RS) e envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85% ao ano). A pretora Marilena Mello Gonçalves julgou a ação revisional improcedente. Afastou que a contratação tivesse sido feita sob a forma de contrato de adesão e chegou ao desfecho da sentença sob dois fundamentos. Primeiro: "a relação comercial de prestação de serviços estabelecida não configura relação de consumo, uma vez que dinheiro e crédito não são bens de consumo, pois não são eles consumíveis no sentido de utilização-destruição".Segundo - ainda conforme a pretora Marilena Mello Gonçalves - porque "o mutuário contratou por livre e espontânea vontade, sendo-lhe totalmente possível deixar de contratar uma vez constatada a incidência de encargos onerosos, pois o bem objeto do contrato não é indispensável".Por unanimidade, a 2ª Câmara Especial Cível do TJRS deu provimento em parte ao apelo do mutuário, reconhecendo "a onerosidade excessiva e a abusividade no caso concreto". A taxa de juros foi limitada à média de mercado (70,55% ao ano). Segundo a juíza relatora Agathe Elsa Schmitt da Silva - atualmente desembargadora do TJRS - "a taxa praticada pelo Banco GE Capital está flagrantemente abusiva e excessiva". Do julgamento - em 25 de setembro de 2007 - participaram o juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck e o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, atual presidente do TJRS. O banco interpôs recurso especial, admitido após a interposição de agravo. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ admitiu ter havido a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, "é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano". O voto ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano. A relatora destacou, em seu voto, que "a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados".Pelo julgado está comprovado, nos autos, que - enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano - o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. “Restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ-RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar”, concluiu a relatora. Os advogados Ana Lucia Gastaldo de Camargo, Luciana Pinto da Silva e André Marcelo Koeche atuam em nome do consumidor vitorioso na ação.Distribuído em 14 de março deste ano, o recurso teve rápida tramitação no STJ. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. (Resp nº 1.036.818 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida

Tribunal garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida
O STJ manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem. “Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

terça-feira, 24 de junho de 2008

Decisões do STJ impedem a cobrança de juro

VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS
Decisões do STJ impedem a cobrança de juro
A cobrança de taxas de juros abusivas pelos bancos está vetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Duas decisões tomadas no início deste mês firmaram o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. As decisões foram tomadas na 3ª e na 4ª Turma do tribunal e envolveram empréstimos de pequeno valor para pessoas de pouco poder aquisitivo. O que impressionou o STJ foi o fato de alguns bancos cobrarem mais do que o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado a clientes de classe social baixa. "A decisão é importante, em especial para os consumidores mais humildes, por estarem sujeitos de modo geral às taxas mais altas cobradas pelos bancos e demais instituições de crédito", afirmou a ministra Fátima Nancy Andrighi, relatora de um dos processos. No caso relatado pela ministra, o empréstimo de R$ 800 foi contratado em setembro de 2005 na financeira Losango e no banco HSBC. O pagamento deveria ser feito em seis prestações mensais de R$ 196,27. Nessas condições, o cliente pagaria R$ 1.177,62 no final do contrato. O Valor procurou ouvir as instituições financeiras, mas não obteve comentário. O STJ verificou que a cobrança foi maior do que o triplo da taxa média de juros praticada no mercado na época (70,55% ao ano) e mais do que a Selic (19,75% ao ano). O salto de R$ 800 para R$ 1.177,62 significou 11% ao mês de juros capitalizados ou 249,85% ao ano. "A taxa não era exorbitante somente em comparação com índices oficiais", disse a ministra, referindo-se à Selic. "Mas também em confronto com os concorrentes diretos do banco que fez o empréstimo, ficando muito acima das taxas de mercado apuradas", completou. O caso de Nancy foi julgado em 3 de junho. Na mesma semana, o ministro Sidnei Beneti foi relator de outro processo semelhante e também condenou o banco por cobrar muito acima da taxa média de mercado. Em ambos os casos, o STJ inovou porque os bancos têm se apoiado no entendimento tradicional dos tribunais de que podem cobrar mais do que 12% ao ano. A Constituição de 1988 estabeleceu a limitação nesse percentual no artigo 192, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que esse dispositivo não foi regulamentado por lei complementar e, portanto, não pode ser aplicado. Em 11 de junho, o STF transformou esse entendimento em súmula vinculante e, com isso, condicionou a sua aplicação em todos os processos no Judiciário. Agora, com decisões semelhantes na 3ª e na 4ª Turma, não há possibilidade de os bancos reverterem a situação na 2ª Seção do STJ. Se houvesse divergência entre as Turmas, o tema seria levado para posicionamento definitivo da Seção. Beneti explicou que essa orientação prevaleceu no STJ. Daqui em diante, o tribunal julgará as taxas abusivas dos bancos dessa forma. Antes dessas duas decisões havia um precedente do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ele já deixou o tribunal, mas, ao julgar uma ação contra um banco no ano passado, indignou-se com juros anuais de 380,78%. Era um empréstimo de R$ 1 mil, com juros de 14% ao mês. A taxa média, na época da realização do empréstimo, era de 67,81%. O ministro notou que o cliente era de classe baixa e concluiu pela condenação do banco, que estava cobrando mais do que cinco vezes a taxa de mercado. Para o advogado Arnoldo Wald, as recentes decisões do STJ mostram que o tribunal está compreendendo que o direito deve favorecer a Justiça e ter em conta o fato econômico. "No mercado, não adianta fixar um percentual, mas, algumas vezes se ultrapassa toda a lógica e a razoabilidade. Nesses casos, os limites são dados pelo abuso de poder econômico", afirmou. Para Wald, a dificuldade está em definir a taxa média ou razoável. "Costumo dizer que a média é de quem tem a cabeça no forno e os pés na geladeira", ironizou. Advogados especializados na defesa de bancos criticam a opção tomada pelos ministros do STJ. Otto Steiner argumenta que essa jurisprudência apresenta aparente retrocesso. Ressalta que, no passado, o tribunal adotou firme posição contra os princípios do sistema financeiro , principalmente no que se refere a juros capitalizados, desconsideração dos contratos como título executivo, impossibilidade de cobrança de valor residual antecipado no leasing e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no conteúdo econômico dos contratos bancários, entre outros polêmicos assuntos. Steiner afirma que, passados alguns anos, o STJ passou a aceitar, "saudavelmente", as regras do mercado financeiro. Portanto, conclui que os recentes julgamentos contra juros abusivos são, aparentemente, contrários a esses entendimentos, o que preocupa o advogado. Outro argumento dele remete a discussão ao conceito de abusividade. "É absolutamente subjetivo e tem de ser apreciado em respeito aos fatos do processo", comenta. Em tese, Steiner afirma que isso impediria um julgamento no STJ porque essa corte não julga provas e matérias de fato. No caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, Steiner observa que o tribunal não conheceu do recurso, o que significa que não julgou o caso. Mas, por outro lado, manteve a decisão do tribunal local. "De qualquer forma, esse entendimento significa retrocesso na posição majoritária no STJ quando se trata de direito bancário", lamenta. Waldyr de Campos Andrade Filho é outro especialista em direito bancário que também tem críticas ao caminho seguido pelas duas Turmas do STJ. Na sua visão, as taxas de juros praticadas pelos bancos consideram o risco dessas operações. Nos contratos de crédito pessoal ou de crédito direto ao consumidor (CDC) os riscos e as perdas são maiores, o que condiciona o nível das taxas. Andrade insiste que juros mais altos não significam, necessariamente, abuso. O advogado reafirma que as perdas das instituições financeiras nesse tipo de operação são, normalmente, elevadas. Mas o ponto central dos julgamentos do STJ, na sua opinião, é o que se entende por média de mercado. O mais apropriado, na sua interpretação, seria comparar juros da mesma espécie de operação, nas quais o risco é similar. Confrontar juros cobrados dos consumidores com a taxa básica de juros, Selic, é totalmente inadequado. Juliano Basile e Arnaldo Galvão, De Brasília

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Purgação da mora contrato alienação fiduciária

Inadimplemento
TJ/MS decide que banco terá que indenizar cliente por venda de veículo financiado
A. L. B. G. M., com o intuito de adquirir um veículo automotor, firmou contrato de financiamento em 36 meses com o Banco Itaú S/A, mas por inadimplemento contratual, o banco fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante.
O Juiz Marcelo Rasslan, da 2ª Vara Cível da Campo Grande, determinou a apreensão do veículo, mas recomendou ao banco que deveria aguardar o prazo de cinco dias para que o inadimplente pagasse as prestações em atraso. Somente após esse prazo, é que o banco poderia efetuar a venda do veículo, desde que requeresse autorização ao Juízo, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal (clique aqui).
Nesse intervalo de cinco dias, o recorrido pagou as quantias em atraso e requereu a purgação da mora das parcelas vencidas do contrato, e solicitou a devolução do carro. O magistrado determinou a devolução do bem ao proprietário. Ocorre que o Banco descumpriu a ordem judicial e vendeu o bem e depositou a quantia de seis mil reais equivalente ao valor venal do automotor.
Diante dessa realidade, o juiz em sua sentença declarou purgada a mora e julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar concedida, e extinguiu o feito na forma do art. 3º, § 2º e 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69 (clique aqui), com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04 (clique aqui). Como o pedido fora improvido, e efetuada a venda do bem de forma antecipada e ilegal, na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei referida, condenou o requerente ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo IGP-M, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem reclamados mediante procedimento próprio.
Condenou, ainda, como litigante de má-fé - ante a ilegalidade do procedimento de venda antecipada sem autorização judicial-, imputando-se-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos art. 17, inciso V, e 18, ambos do CPC (clique aqui), em favor do requerente. Por fim, condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das condenações impostas.
O recorrente alegou que o réu fiduciante não purgou a mora dentro do prazo legal de cinco dias e que o valor do depósito efetuado foi insuficiente em relação aos cálculos apresentados por ocasião da petição inicial. Asseverou que o depósito deve ser complementado com base nos cálculos que realizara.
A Quarta Turma Cível entendeu que em se tratando de ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, o bem somente pode ser vendido pelo credor após decorrido o prazo legal de cinco dias e, se não purgada a mora, mediante autorização do Juízo, conforme disposto na decisão concessiva de liminar, sob pena de o fiduciário ser condenado ao pagamento de multa de 50 % do valor originalmente contratado, nos termos da Lei nº 10.931/04, que modificou a redação do § 6º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Juros Capitalizados ADI 2316

Considerando que foi amplamente noticiado pelo STF as seguintes ocorrências:
Cobrança de Juros Capitalizados
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Min. Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de deferir a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002.(ADI-2316).

Cobrança de Juros Capitalizados - 2
Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005. (ADI-2316).

Considerando que o art. 5º da MP 2.170-26/2001 encontra-se com eficácia suspensa, conforme se publicou do Diário Oficial de União de 06/02/2006 (doc. 01):
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.316-1 (3) - PROCEDo : DISTRITO FEDERAL - RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. PARTIDO LIBERAL
REQDO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, Relator, suspendendo a eficácia do artigo 5°, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Venoso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista, justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Venoso, que não devolveu à mesa para prosseguimento, tendo em vista estar aguardando a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591, já iniciado, envolvendo tema a ele relacionado. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Venoso, que acompanhava o relator para deferir a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 15.12.2005.