Juros, Capitalização, Banco, Conta-corrente, Cheque Especial, CDC, Cédula de Crédito, Bancário, Rural, Comercial, Industrial, Sistema Financeiro da Habitação, Títulos de Crédito, Medida Provisória 1963-17 e 2170-36
quarta-feira, 13 de maio de 2009
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE.
1. Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge o que se convencionou chamar amortização negativa , sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correçãomonetária, como forma de se evitar o anatocismo.
2. Em relação à conta principal, todavia, deve ser observada a regra de imputação ao pagamento, prevista expressamente desde o Código Civil de 1916 (art. 993) e mantida no diploma atual (art. 354).
3. Recurso especial parcialmente provido.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
Súmula Regulando Juros de Contratos Bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.
No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.
Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.
Súmula - Ação de Revisão de Contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.
O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.
Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.
No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.
Súmula - Abusividade das Cláusulas - Contratos Bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.
Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.
No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.
quarta-feira, 8 de abril de 2009
Capitalização mensal é irregular
A ação declaratória com repetição de indébito foi impetrada em Primeira Instância por um cliente que pretendeu ressarcimento de valores, que entendia indevidos, firmados em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural, com vencimentos para 5/7/1993 e 31/5/1992, respectivamente. O pedido fora provido parcialmente, tendo sido declarada a nulidade da cláusula de inadimplemento, foi mantida a multa moratória de 10% e acréscimo de 1% ao ano, declarada a nulidade parcial das cláusulas referentes à capitalização mensal de encargos financeiros, concedendo a capitalização semestral e declarou o índice Bônus do Tesouro Nacional para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O banco apelante questionou em Segundo Grau o índice de correção monetária, afirmando a legalidade do IPC; possibilidade de capitalização mensal e não semestral, além de solicitar validade da cláusula de inadimplemento.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do recurso, entendeu que houve cumprimento da forma pactuada quanto ao índice de correção monetária, declarando o BTN para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao IPC. Em relação à capitalização mensal, constatou ter sido pactuada de forma contrária ao posicionamento jurisprudencial, que em todas vertentes tem se mostrado como causa de ônus excessivo ao contratante, além de não ter sido expressamente pactuada. Por isso, permaneceu a cobrança semestral, conforme Decreto 167/1967. Já quanto à cláusula de inadimplemento foi mantida nula, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que deixou claro que não se pode cobrar cumulativamente a comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios. Do contrário, afirmou o magistrado, tal situação proporcionaria o enriquecimento ilícito, além de punir o devedor duas vezes.
Participaram da votação, o juiz convocado João Ferreira Filho, como revisor, e o desembargador Guiomar Teodoro Borges, vogal convocado.
Fonte: TJMT
sábado, 1 de novembro de 2008
Regime de Juros Simples – Como calcular (01)
Exposições Preliminares
Conteúdo
I.4.1 Noção do que seja Regime de Juros Simples 2
I.4.2 Regimes De Capitalização : 3
I.4.3 Distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos: 3
I.4.3.1 Capitalização descontínua: 3
I.4.3.2 Regime de capitalização descontínua a juros compostos: 3
I.4.3.3 Regime de capitalização descontínua a juros simples: 4
I.5 VALOR ATUAL OU VALOR PRESENTE (VP) x MONTANTE OU VALOR FUTURO (VF) 5
OBJETIVO:
O Presente estudo tem como objetivo proporcionar ao profissional que lida com questões da matemática financeira, desenvolver e realizar cálculos financeiros no denominado Regime de Capitalização a Juros Simples.
APLICABILIDADE:
O mercado oferece financiamentos sempre se utilizando do Regime de Capitalização a Juros Compostos. Propõe-se aqui, a utilização de metodologia, cuja característica principal consiste em desvendar a forma de utilização de juros simples na composição das prestações e na formação do capital a juros simples, melhor dizendo no Regime de Capitalização a Juros Simples.
MÉTODO:
O método consiste na utilização de uma série de fórmulas financeiras que permitem obter informações financeiras tais como, valor da prestação (PMT) e montante do capital emprestado (Cn).
REGIME DE JUROS:
Noção do que seja Regime de Juros Simples
Walter De Francisco em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1988, assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:
"Juros simples: O juro é simples quando é produzido unicamente pelo capital inicial".
Carlos Patrício Samanez em sua obra Matemática Financeira, 2ª ed. São Paulo: MAKRON Books, 1999 assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:
"No regime de capitalização simples, os juros de cada período são sempre calculados sobre o mesmo capital. Ou seja, os juros de um determinado período não são incorporados ao principal para que essa soma sirva de base de cálculo dos juros do período seguinte; conseqüentemente, o capital cresce a uma taxa linear, e a taxa de juros terá um comportamento linear em relação ao tempo. A taxa de juros pode ser convertida para outro prazo qualquer com base em multiplicações e divisões sem alterar seu valor intrínseco, ou seja, mantém a proporcionalidade existente entre valores realizáveis em diferentes datas".
José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo, Atlas, 1997 assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:
"Capitalização simples é aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados".
Regimes De Capitalização :
Finalmente, o mestre dos mestres; na obra de Clovis de Faro, Matemática Financeira, 9ª ed., Atlas, 1982, a definição que se prefere, pois é a que melhor distingue o que significa regime de capitalização:
Regime de Capitalização é: "o processo de formação do juro ".
Distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos:
Capitalização descontínua:
"Na prática, convencionou-se que o juro só é formado no fim de cada período de tempo a que se refere a taxa de juro considerada, ou seja, o capital sofre no fim de cada período finito de tempo, um acréscimo que é diretamente proporcional a esse capital, sendo o fator de proporcionalidade, a taxa de juro para o período considerado".
Regime de capitalização descontínua a juros compostos:
"Se os juros formados no fim de um período passam a render juros no período seguinte, temos não só juros devidos ao capital inicial como, também, juros devidos a juros, donde o nome de regime de juros compostos. Assim, no regime de capitalização descontínua a juros compostos, os juros formados no fim de cada período são incorporados ao capital que tínhamos no início desse período, dizemos que os juros são capitalizados ou convertidos, passando esse montante a render juros no período seguinte".
Fórmula para cálculo do montante no Regime de Capitalização Composta (Cn):
Cn = C x (1+i%)n
Onde:
- Cn = Montante
- C = Capital
- i = Taxa de juros
- n = Prazo
- Verifica-se que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1+i) – juros exponenciais.
Regime de capitalização descontínua a juros simples:
No regime de capitalização descontínua a juros simples, convencionou-se que só o capital inicial rende juros. Portanto, no regime de juros simples, ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, os juros formados no fim de cada período a que se refere a taxa não são incorporados ao capital para, também, renderem juros no período seguinte; diz-se que os juros não são capitalizados.
Fórmula para cálculo do montante no Regime de Capitalização Simples (Cn):
As expressões Valor Atual e Valor Presente (VP) em matemática financeira são sinônimas.
Consta do Código Civil Brasileiro (CC) em seu artigo 315:
Substituindo-se na fórmula do montante, temos:
60.000,00=C∙(1+5%∙4)=>C=60.000,00/1,20∴ (VA)4=50.000,00
Pode-se calcular o Valor Atual para qualquer um dos prazos anteriores ao vencimento do título:
60.000,00=C∙(1+5%∙3)=>C=60.000,00/1,15∴ (VA)3 ≅52.173,91
60.000,00=C∙(1+5%∙2)=>C=60.000,00/1,10∴ (VA)2 ≅54.545,45
60.000,00=C∙(1+5%∙1)=>C=60.000,00/1,05∴ (VA)1≅57.142,85
60.000,00=C∙(1+5%∙0)=>C=60.000,00/1,00∴ (VA)0 =60.000,00
Observe-se que o Valor Atual (VA) no vencimento é igual o Valor Nominal (VN) do título.
quarta-feira, 9 de julho de 2008
Impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida
O STJ manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem. “Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.
quarta-feira, 23 de abril de 2008
Purgação da mora contrato alienação fiduciária
TJ/MS decide que banco terá que indenizar cliente por venda de veículo financiado
A. L. B. G. M., com o intuito de adquirir um veículo automotor, firmou contrato de financiamento em 36 meses com o Banco Itaú S/A, mas por inadimplemento contratual, o banco fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante.
O Juiz Marcelo Rasslan, da 2ª Vara Cível da Campo Grande, determinou a apreensão do veículo, mas recomendou ao banco que deveria aguardar o prazo de cinco dias para que o inadimplente pagasse as prestações em atraso. Somente após esse prazo, é que o banco poderia efetuar a venda do veículo, desde que requeresse autorização ao Juízo, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal (clique aqui).
Nesse intervalo de cinco dias, o recorrido pagou as quantias em atraso e requereu a purgação da mora das parcelas vencidas do contrato, e solicitou a devolução do carro. O magistrado determinou a devolução do bem ao proprietário. Ocorre que o Banco descumpriu a ordem judicial e vendeu o bem e depositou a quantia de seis mil reais equivalente ao valor venal do automotor.
Diante dessa realidade, o juiz em sua sentença declarou purgada a mora e julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar concedida, e extinguiu o feito na forma do art. 3º, § 2º e 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69 (clique aqui), com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04 (clique aqui). Como o pedido fora improvido, e efetuada a venda do bem de forma antecipada e ilegal, na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei referida, condenou o requerente ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo IGP-M, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem reclamados mediante procedimento próprio.
Condenou, ainda, como litigante de má-fé - ante a ilegalidade do procedimento de venda antecipada sem autorização judicial-, imputando-se-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos art. 17, inciso V, e 18, ambos do CPC (clique aqui), em favor do requerente. Por fim, condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das condenações impostas.
O recorrente alegou que o réu fiduciante não purgou a mora dentro do prazo legal de cinco dias e que o valor do depósito efetuado foi insuficiente em relação aos cálculos apresentados por ocasião da petição inicial. Asseverou que o depósito deve ser complementado com base nos cálculos que realizara.
A Quarta Turma Cível entendeu que em se tratando de ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, o bem somente pode ser vendido pelo credor após decorrido o prazo legal de cinco dias e, se não purgada a mora, mediante autorização do Juízo, conforme disposto na decisão concessiva de liminar, sob pena de o fiduciário ser condenado ao pagamento de multa de 50 % do valor originalmente contratado, nos termos da Lei nº 10.931/04, que modificou a redação do § 6º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
sexta-feira, 11 de abril de 2008
Juros Capitalizados ADI 2316
Cobrança de Juros Capitalizados
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Min. Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de deferir a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002.(ADI-2316).
Cobrança de Juros Capitalizados - 2
Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005. (ADI-2316).
Considerando que o art. 5º da MP 2.170-26/2001 encontra-se com eficácia suspensa, conforme se publicou do Diário Oficial de União de 06/02/2006 (doc. 01):
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.316-1 (3) - PROCEDo : DISTRITO FEDERAL - RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. PARTIDO LIBERAL
REQDO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, Relator, suspendendo a eficácia do artigo 5°, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Venoso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista, justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Venoso, que não devolveu à mesa para prosseguimento, tendo em vista estar aguardando a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591, já iniciado, envolvendo tema a ele relacionado. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Venoso, que acompanhava o relator para deferir a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 15.12.2005.