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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Classificação das Taxas de Juros

Classificação das Taxas de Juros
Conteúdo
II 1
Classificação das Taxas de Juros 1
II.1 OBJETIVO: 2
II.2 PROPOSTA: 2
II.3 Os diversos tipos de taxas de juros 2
II.3.1 Taxa nominal 3
II.3.2 Taxas proporcionais: 3
II.3.3 Taxas equivalentes: 3
II.3.4 Taxas equivalentes no regime de juros simples: 4
II.3.5 Taxas equivalentes no regime de juros compostos : 5



OBJETIVO:
No mercado financeiro brasileiro, mesmo entre técnicos, peritos, executivos, reina muita confusão quanto aos conceitos de taxas de juros. O desconhecimento generalizado desses conceitos permite que o consumidor seja ludibriado por desconhecer os meandros dessa verdadeira alquimia financeira.
Nosso objetivo é tentar explicar de maneira simples algo que tem um certa complexidade.
PROPOSTA:
Para explicar o conceito proponho um exercício: que se calcule a aplicação de certa quantia em uma caderneta de poupança, aplicação segura e popular que rende 0,5% (meio por cento) ao mês de juros, juros esses equivalentes a 6,1678% ao ano. Nesse exemplo não vou considerar a Correção Monetária típica desse tipo de aplicação, vide tabela abaixo:

Períodos Valor Inicial Taxa Mensal Juros Saldo
0 10,000.00 0.50% 10,000.00
1 10,000.00 0.50% 50.00 10,050.00
2 10,050.00 0.50% 50.25 10,100.25
3 10,100.25 0.50% 50.50 10,150.75
4 10,150.75 0.50% 50.75 10,201.51
5 10,201.51 0.50% 51.01 10,252.51
6 10,252.51 0.50% 51.26 10,303.78
7 10,303.78 0.50% 51.52 10,355.29
8 10,355.29 0.50% 51.78 10,407.07
9 10,407.07 0.50% 52.04 10,459.11
10 10,459.11 0.50% 52.30 10,511.40
11 10,511.40 0.50% 52.56 10,563.96
12 10,563.96 0.50% 52.82 10,616.78
Taxa Nominal Anual 6.00%
A Soma Juros 616.78
B Capital Inicial 10,000.00
C = A / B Taxa Efetiva 6.1678%

Os diversos tipos de taxas de juros
As taxas de juros sempre vêm acompanhadas do período (dia, mês, bimestre, trimestre, ano). Dessa forma, devem-se diferenciar diversas as taxas de juros, tais como:
Taxas proporcionais;
Taxas equivalentes;
Taxa nominal e Taxa efetiva.
Taxa nominal
A palavra “nominal”, no mundo financeiro, diz respeito ao valor monetário ou à taxa de juro escrita em um título de crédito ou em um contrato qualquer ; normalmente vem expressa em percentual ao ano (= 10% aa). Pode ser expresso pela fórmula abaixo:
Taxa nominal= (juros pagos)/(capital inicial)
Taxas proporcionais:
Duas taxas são proporcionais quando entre duas taxas existe a mesma relação dos períodos de tempo a que se referem.
Veja-se o exemplo: a taxa de 12% ao ano é proporcional à taxa de 6% ao semestre, ou 1% ao mês.
Basta simples divisão da taxa pelo período a que ela se refere para se obter a taxa proporcional:
Taxa de 12% ao ano por 2 semestres:
12% / 2 = 6% / semestre (=6% as)
Taxa de 12% ao ano por 12 meses:
12% / 12 = 1% / mês (=1% am)
Taxa de 12% ao ano por 4 trimestres:
12% / 4 = 3% / trimestre (=3% at)
Um leitor mais atendo observará que a taxa de 6,1677% ao ano das cadernetas de poupança não obedecem à proporcionalidade acima apontada, pois 0,5% ao mês produziria juros proporcionais de 6% ao ano e não 6,1677%, como afirmou-se anteriormente.
Taxas equivalentes:
Duas taxas serão ditas equivalentes se, para um mesmo prazo de aplicação, for indiferente colocar o capital a render juros à taxa “i” ou à taxa “ik” .
Duas taxas são equivalentes quando, referindo-se a períodos de tempo diferentes (dia, mês, bimestre, trimestre, semestre), fazem com que um capital produza o mesmo montante, em mesmo intervalo de tempo.
Veja que para explicar o conceito acima, precisa-se lançar mão de outro conceito: o significado de “montante”.
Chama-se montante o capital acrescido de seus juros (Cn = C + J). A anotação para montante é ‘Cn’ (capital com juros acumulados em ‘n’ períodos de tempo (dia, mês, trimestre, semestre, ano) .
Ora, como para a formação do montante depende do regime de juros que se considera, torna-se necessário especificar em qual regime de capitalização dos juros as taxas em apreço são equivalentes.
Para compreender o significado de regime de capitalização dos juros é necessário ler o capítulo anterior.
Taxas equivalentes no regime de juros simples:
Duas ou mais taxas referenciadas a períodos unitários distintos são equivalente quando o mesmo montante, no final de determinado prazo, pela aplicação de um mesmo capital inicial .
Seja: i = taxa anual
K = número de períodos
Ik = taxa equivalente a ‘i’
Diz-se que a taxa mensal ‘im’ é equivalente à taxa anual ‘ia’ quando:
C∙(1+i_a ) = C∙(1+i_m )^12
Considerando um capital (C = 100) aplicado a 12% ao ano (n=1), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_n=C∙(1+i∙n) =>
C_1=100∙(1+12%∙1)=112
Considerando um capital (c = 100) aplicado à taxa proporcional de 1% (= i) ao mês durante 12 meses (n=12), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_12=100∙(1+1%∙12)=112
No regime de capitalização a juros simples o montante produzido pelo o capital inicial aplicado a taxa de 12% ao ano é equivalente ao montante do capital inicial aplicado à taxa proporcional de 1% ao mês durante 12 meses.
Pode-se concluir que, no regime de capitalização a juros simples a taxa equivalente (ik) é também proporcional (i/k).
i_k=i/k
Taxas equivalentes no regime de juros compostos :
Procedendo-se de forma análoga à utilizada no caso do regime de juros simples, utilizando-se o regime de juros compostos, um capital (C = 100) aplicado a 12% ao ano (n=1), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_n=C∙(1+i)^n=>
C_1=100∙(1+12)^n=>112,00
Considerando um capital (C = 100) aplicado à taxa proporcional de 1% (= i) ao mês durante 12 meses (n=12), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_12=100∙(1+1%)^12=>112,6825
Ou seja, a igualdade desaparece, pois no regime de juros compostos a taxa proporcional de 12% ao ano, qual seja, 1% ao mês, produz um montante maior.
Para obter-se o mesmo montante no regime de juros compostos, devemos lançar mão de uma taxa dita equivalente para obter o resultado, deve-se utilizar a fórmula financeira abaixo:
i=(1+i_k )^k-1 ou i_k=√(k&1+i)-1
Para determinar a taxa anual, conhecida a taxa mensal.

Para determinar a taxa mensal, quando se conhece a anual.

Da mesma forma, dada uma taxa mensal ou anual, determina-se a taxa diária e vice-versa. Exemplos:
Determinar a taxa anual equivalente a 2% ao mês:
ia=(1+im)12-1 = (1,02) 12 - 1 = 1,2682 - 1
=> 0,2682 ou 26,82%
Determinar a taxa mensal equivalente a 60,103% ao ano:
im=(1+ia) 1/12 -1 = (1,60103)1/12 – 1 = 1,04 – 1
=> 0,04 ou 4% ao mês
Determinar a taxa anual equivalente a 0,19442% ao dia:
ia = (1+ic)360 –1 = (1,0019442)360 – 1 = 2,0122 - 1
=> 1,0122 ou 101, 22 % ao ano

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Capitalização mensal é irregular

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação Cível nº 2.389/2009 ao Banco do Brasil que buscava reformar sentença em que fora condenado ao pagamento de eventual diferença entre o valor exigido e o calculado nos termos da sentença; a devolução em dobro dos acessórios não previstos nas cártulas, incidindo juros moratórios da citação; ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da restituição. Com o indeferimento à unanimidade, foi mantida na íntegra o estabelecido pela sentença original.
A ação declaratória com repetição de indébito foi impetrada em Primeira Instância por um cliente que pretendeu ressarcimento de valores, que entendia indevidos, firmados em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural, com vencimentos para 5/7/1993 e 31/5/1992, respectivamente. O pedido fora provido parcialmente, tendo sido declarada a nulidade da cláusula de inadimplemento, foi mantida a multa moratória de 10% e acréscimo de 1% ao ano, declarada a nulidade parcial das cláusulas referentes à capitalização mensal de encargos financeiros, concedendo a capitalização semestral e declarou o índice Bônus do Tesouro Nacional para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O banco apelante questionou em Segundo Grau o índice de correção monetária, afirmando a legalidade do IPC; possibilidade de capitalização mensal e não semestral, além de solicitar validade da cláusula de inadimplemento.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do recurso, entendeu que houve cumprimento da forma pactuada quanto ao índice de correção monetária, declarando o BTN para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao IPC. Em relação à capitalização mensal, constatou ter sido pactuada de forma contrária ao posicionamento jurisprudencial, que em todas vertentes tem se mostrado como causa de ônus excessivo ao contratante, além de não ter sido expressamente pactuada. Por isso, permaneceu a cobrança semestral, conforme Decreto 167/1967. Já quanto à cláusula de inadimplemento foi mantida nula, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que deixou claro que não se pode cobrar cumulativamente a comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios. Do contrário, afirmou o magistrado, tal situação proporcionaria o enriquecimento ilícito, além de punir o devedor duas vezes.
Participaram da votação, o juiz convocado João Ferreira Filho, como revisor, e o desembargador Guiomar Teodoro Borges, vogal convocado.
Fonte: TJMT

sábado, 1 de novembro de 2008

Regime de Juros Simples – Como calcular (01)

  1. Exposições Preliminares



Conteúdo

I Exposições Preliminares 1

I.1 OBJETIVO: 2

I.2 APLICABILIDADE: 2

I.3 MÉTODO: 2

I.4 REGIME DE JUROS: 2

I.4.1 Noção do que seja Regime de Juros Simples 2

I.4.2 Regimes De Capitalização : 3

I.4.3 Distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos: 3

I.4.3.1 Capitalização descontínua: 3

I.4.3.2 Regime de capitalização descontínua a juros compostos: 3

I.4.3.3 Regime de capitalização descontínua a juros simples: 4

I.5 VALOR ATUAL OU VALOR PRESENTE (VP) x MONTANTE OU VALOR FUTURO (VF) 5

I.5.1 Montante 5



  1. OBJETIVO:

O Presente estudo tem como objetivo proporcionar ao profissional que lida com questões da matemática financeira, desenvolver e realizar cálculos financeiros no denominado Regime de Capitalização a Juros Simples.

  1. APLICABILIDADE:

O mercado oferece financiamentos sempre se utilizando do Regime de Capitalização a Juros Compostos. Propõe-se aqui, a utilização de metodologia, cuja característica principal consiste em desvendar a forma de utilização de juros simples na composição das prestações e na formação do capital a juros simples, melhor dizendo no Regime de Capitalização a Juros Simples.

  1. MÉTODO:

O método consiste na utilização de uma série de fórmulas financeiras que permitem obter informações financeiras tais como, valor da prestação (PMT) e montante do capital emprestado (Cn).

  1. REGIME DE JUROS:

    1. Noção do que seja Regime de Juros Simples

Walter De Francisco em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1988, assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:

"Juros simples: O juro é simples quando é produzido unicamente pelo capital inicial".

Carlos Patrício Samanez em sua obra Matemática Financeira, 2ª ed. São Paulo: MAKRON Books, 1999 assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:

"No regime de capitalização simples, os juros de cada período são sempre calculados sobre o mesmo capital. Ou seja, os juros de um determinado período não são incorporados ao principal para que essa soma sirva de base de cálculo dos juros do período seguinte; conseqüentemente, o capital cresce a uma taxa linear, e a taxa de juros terá um comportamento linear em relação ao tempo. A taxa de juros pode ser convertida para outro prazo qualquer com base em multiplicações e divisões sem alterar seu valor intrínseco, ou seja, mantém a proporcionalidade existente entre valores realizáveis em diferentes datas".

José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra Matemática Financeira, 6ª ed. São Paulo, Atlas, 1997 assim define o Regime de Capitalização a Juros Simples:

"Capitalização simples é aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados".

  1. Regimes De Capitalização :

Finalmente, o mestre dos mestres; na obra de Clovis de Faro, Matemática Financeira, 9ª ed., Atlas, 1982, a definição que se prefere, pois é a que melhor distingue o que significa regime de capitalização:

Regime de Capitalização é: "o processo de formação do juro ".

  1. Distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos:

    1. Capitalização descontínua:

      "Na prática, convencionou-se que o juro só é formado no fim de cada período de tempo a que se refere a taxa de juro considerada, ou seja, o capital sofre no fim de cada período finito de tempo, um acréscimo que é diretamente proporcional a esse capital, sendo o fator de proporcionalidade, a taxa de juro para o período considerado".

    2. Regime de capitalização descontínua a juros compostos:

      "Se os juros formados no fim de um período passam a render juros no período seguinte, temos não só juros devidos ao capital inicial como, também, juros devidos a juros, donde o nome de regime de juros compostos. Assim, no regime de capitalização descontínua a juros compostos, os juros formados no fim de cada período são incorporados ao capital que tínhamos no início desse período, dizemos que os juros são capitalizados ou convertidos, passando esse montante a render juros no período seguinte".

Fórmula para cálculo do montante no Regime de Capitalização Composta (Cn):

Cn = C x (1+i%)n

Onde:

  • Cn = Montante
  • C = Capital
  • i = Taxa de juros
  • n = Prazo
  • Verifica-se que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1+i) – juros exponenciais.


  1. Regime de capitalização descontínua a juros simples:

    No regime de capitalização descontínua a juros simples, convencionou-se que só o capital inicial rende juros. Portanto, no regime de juros simples, ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, os juros formados no fim de cada período a que se refere a taxa não são incorporados ao capital para, também, renderem juros no período seguinte; diz-se que os juros não são capitalizados.

Fórmula para cálculo do montante no Regime de Capitalização Simples (Cn):

Cn = C x (1+i% x n)

Onde:

Na distinção entre o regime de juros simples e o regime de juros compostos o que importa é que no regime de juros compostos o capital inicial cresce em progressão geométrica de razão igual a (1 + i) – juros exponenciais - enquanto, no regime de juros simples o capital inicial cresce em progressão aritmética de razão igual a (i x c) – juros lineares.


As expressões Valor Atual e Valor Presente (VP) em matemática financeira são sinônimas.

Para se compreender o conceito de Valor Atual (VA) ou Valor Presente (VP) necessita-se compreender a noção de Valor Nominal (VN).

Consta do Código Civil Brasileiro (CC) em seu artigo 315:

As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

A expressão Valor Nominal (VN) é devida ao fato de que, por influência da taxa de juros, o valor do dinheiro varia com o tempo. Ou seja, em qualquer data anterior à de vencimento do compromisso, a quantia que o saldará será, para taxas positivas , inferior ao Valor Nominal (VN).

Valor Atual (VA) e Valor Nominal (VN) dependem da data em que se em que se observa o capital, pois o dinheiro tem valor no tempo, valor este expresso em matemática financeira como Valor do Dinheiro no Tempo (VDT).

Importante destacar que os conceitos de Montante e Valor Presente (VP) independem do regime de juros (simples ou composto) considerado .

  1. "Chama-se montante de um principal "C" - colocado a render juros à taxa "i" durante "n" períodos a que se refere a taxa - à soma desse principal com os juros que lhe são devidos no fim do prazo de aplicação" .

Chama-se montante (ou Valor Futuro (VF)) à soma do capital inicial mais os juros do período de aplicação. A notação para montante é "Cn" (capital com juros acumulados em "n" períodos). Eis a fórmula para cálculo do montante (Cn) no Regime de Capitalização a Juros Simples:

Cn = C x (1+i% x n)

Onde:

Exemplo: Determinar o Valor Atual (VA) de um título cujo valor de resgate (Valor Nominal (VN) é de $ 60.000,00, sabendo-se que a taxa de juros é de sessenta por cento (60%) ao ano e que faltam quatro meses para o seu vencimento.

Observação: veja que o enunciado do problema diz que a taxa de juros "i" é de 60% ao ano (taxa em anos) e que faltam 4 meses "n" (= prazo em meses) para o vencimento; primeiro se deve converte a taxa expressa em ano em taxa mensal (60% / 12 meses => 5% ao mês). Fez-se uma representação gráfica do que se pretende com o enunciado do problema.



Temos:

Substituindo-se na fórmula do montante, temos:

60.000,00=C∙(1+5%∙4)=>C=60.000,00/1,20(VA)4=50.000,00

Pode-se calcular o Valor Atual para qualquer um dos prazos anteriores ao vencimento do título:

60.000,00=C∙(1+5%∙3)=>C=60.000,00/1,15(VA)3 52.173,91

60.000,00=C∙(1+5%∙2)=>C=60.000,00/1,10(VA)2 54.545,45

60.000,00=C∙(1+5%∙1)=>C=60.000,00/1,05(VA)157.142,85

60.000,00=C∙(1+5%∙0)=>C=60.000,00/1,00(VA)0 =60.000,00


Observe-se que o Valor Atual (VA) no vencimento é igual o Valor Nominal (VN) do título.

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Purgação da mora contrato alienação fiduciária

Inadimplemento
TJ/MS decide que banco terá que indenizar cliente por venda de veículo financiado
A. L. B. G. M., com o intuito de adquirir um veículo automotor, firmou contrato de financiamento em 36 meses com o Banco Itaú S/A, mas por inadimplemento contratual, o banco fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante.
O Juiz Marcelo Rasslan, da 2ª Vara Cível da Campo Grande, determinou a apreensão do veículo, mas recomendou ao banco que deveria aguardar o prazo de cinco dias para que o inadimplente pagasse as prestações em atraso. Somente após esse prazo, é que o banco poderia efetuar a venda do veículo, desde que requeresse autorização ao Juízo, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal (clique aqui).
Nesse intervalo de cinco dias, o recorrido pagou as quantias em atraso e requereu a purgação da mora das parcelas vencidas do contrato, e solicitou a devolução do carro. O magistrado determinou a devolução do bem ao proprietário. Ocorre que o Banco descumpriu a ordem judicial e vendeu o bem e depositou a quantia de seis mil reais equivalente ao valor venal do automotor.
Diante dessa realidade, o juiz em sua sentença declarou purgada a mora e julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar concedida, e extinguiu o feito na forma do art. 3º, § 2º e 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69 (clique aqui), com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04 (clique aqui). Como o pedido fora improvido, e efetuada a venda do bem de forma antecipada e ilegal, na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei referida, condenou o requerente ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo IGP-M, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem reclamados mediante procedimento próprio.
Condenou, ainda, como litigante de má-fé - ante a ilegalidade do procedimento de venda antecipada sem autorização judicial-, imputando-se-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos art. 17, inciso V, e 18, ambos do CPC (clique aqui), em favor do requerente. Por fim, condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das condenações impostas.
O recorrente alegou que o réu fiduciante não purgou a mora dentro do prazo legal de cinco dias e que o valor do depósito efetuado foi insuficiente em relação aos cálculos apresentados por ocasião da petição inicial. Asseverou que o depósito deve ser complementado com base nos cálculos que realizara.
A Quarta Turma Cível entendeu que em se tratando de ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, o bem somente pode ser vendido pelo credor após decorrido o prazo legal de cinco dias e, se não purgada a mora, mediante autorização do Juízo, conforme disposto na decisão concessiva de liminar, sob pena de o fiduciário ser condenado ao pagamento de multa de 50 % do valor originalmente contratado, nos termos da Lei nº 10.931/04, que modificou a redação do § 6º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Juros Capitalizados ADI 2316

Considerando que foi amplamente noticiado pelo STF as seguintes ocorrências:
Cobrança de Juros Capitalizados
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Min. Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de deferir a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002.(ADI-2316).

Cobrança de Juros Capitalizados - 2
Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005. (ADI-2316).

Considerando que o art. 5º da MP 2.170-26/2001 encontra-se com eficácia suspensa, conforme se publicou do Diário Oficial de União de 06/02/2006 (doc. 01):
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.316-1 (3) - PROCEDo : DISTRITO FEDERAL - RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. PARTIDO LIBERAL
REQDO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, Relator, suspendendo a eficácia do artigo 5°, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Venoso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista, justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Venoso, que não devolveu à mesa para prosseguimento, tendo em vista estar aguardando a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591, já iniciado, envolvendo tema a ele relacionado. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Venoso, que acompanhava o relator para deferir a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 15.12.2005.