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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as instituições financeiras devem arcar com prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros - como, por exemplo, abrir uma conta corrente ou tomar empréstimos usando documentos falsos, ou fazendo se passar por outra pessoa. A seção analisou ontem dois processos envolvendo o Banco do Brasil. Os autores pediam indenização pelos prejuízos sofridos por operações feitas em seus nomes, de forma fraudulenta. Para cada caso, o STJ aplicou uma indenização de R$ 15 mil.
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DIREITO BANCÁRIO - TEIZEN ADVOCACIA
Juros, Capitalização, Banco, Conta-corrente, Cheque Especial, CDC, Cédula de Crédito, Bancário, Rural, Comercial, Industrial, Sistema Financeiro da Habitação, Títulos de Crédito, Medida Provisória 1963-17 e 2170-36
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Bancos devem responder por fraude de terceiro
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Classificação das Taxas de Juros
Conteúdo
II 1
Classificação das Taxas de Juros 1
II.1 OBJETIVO: 2
II.2 PROPOSTA: 2
II.3 Os diversos tipos de taxas de juros 2
II.3.1 Taxa nominal 3
II.3.2 Taxas proporcionais: 3
II.3.3 Taxas equivalentes: 3
II.3.4 Taxas equivalentes no regime de juros simples: 4
II.3.5 Taxas equivalentes no regime de juros compostos : 5
OBJETIVO:
No mercado financeiro brasileiro, mesmo entre técnicos, peritos, executivos, reina muita confusão quanto aos conceitos de taxas de juros. O desconhecimento generalizado desses conceitos permite que o consumidor seja ludibriado por desconhecer os meandros dessa verdadeira alquimia financeira.
Nosso objetivo é tentar explicar de maneira simples algo que tem um certa complexidade.
PROPOSTA:
Para explicar o conceito proponho um exercício: que se calcule a aplicação de certa quantia em uma caderneta de poupança, aplicação segura e popular que rende 0,5% (meio por cento) ao mês de juros, juros esses equivalentes a 6,1678% ao ano. Nesse exemplo não vou considerar a Correção Monetária típica desse tipo de aplicação, vide tabela abaixo:
Períodos Valor Inicial Taxa Mensal Juros Saldo
0 10,000.00 0.50% 10,000.00
1 10,000.00 0.50% 50.00 10,050.00
2 10,050.00 0.50% 50.25 10,100.25
3 10,100.25 0.50% 50.50 10,150.75
4 10,150.75 0.50% 50.75 10,201.51
5 10,201.51 0.50% 51.01 10,252.51
6 10,252.51 0.50% 51.26 10,303.78
7 10,303.78 0.50% 51.52 10,355.29
8 10,355.29 0.50% 51.78 10,407.07
9 10,407.07 0.50% 52.04 10,459.11
10 10,459.11 0.50% 52.30 10,511.40
11 10,511.40 0.50% 52.56 10,563.96
12 10,563.96 0.50% 52.82 10,616.78
Taxa Nominal Anual 6.00%
A Soma Juros 616.78
B Capital Inicial 10,000.00
C = A / B Taxa Efetiva 6.1678%
Os diversos tipos de taxas de juros
As taxas de juros sempre vêm acompanhadas do período (dia, mês, bimestre, trimestre, ano). Dessa forma, devem-se diferenciar diversas as taxas de juros, tais como:
Taxas proporcionais;
Taxas equivalentes;
Taxa nominal e Taxa efetiva.
Taxa nominal
A palavra “nominal”, no mundo financeiro, diz respeito ao valor monetário ou à taxa de juro escrita em um título de crédito ou em um contrato qualquer ; normalmente vem expressa em percentual ao ano (= 10% aa). Pode ser expresso pela fórmula abaixo:
Taxa nominal= (juros pagos)/(capital inicial)
Taxas proporcionais:
Duas taxas são proporcionais quando entre duas taxas existe a mesma relação dos períodos de tempo a que se referem.
Veja-se o exemplo: a taxa de 12% ao ano é proporcional à taxa de 6% ao semestre, ou 1% ao mês.
Basta simples divisão da taxa pelo período a que ela se refere para se obter a taxa proporcional:
Taxa de 12% ao ano por 2 semestres:
12% / 2 = 6% / semestre (=6% as)
Taxa de 12% ao ano por 12 meses:
12% / 12 = 1% / mês (=1% am)
Taxa de 12% ao ano por 4 trimestres:
12% / 4 = 3% / trimestre (=3% at)
Um leitor mais atendo observará que a taxa de 6,1677% ao ano das cadernetas de poupança não obedecem à proporcionalidade acima apontada, pois 0,5% ao mês produziria juros proporcionais de 6% ao ano e não 6,1677%, como afirmou-se anteriormente.
Taxas equivalentes:
Duas taxas serão ditas equivalentes se, para um mesmo prazo de aplicação, for indiferente colocar o capital a render juros à taxa “i” ou à taxa “ik” .
Duas taxas são equivalentes quando, referindo-se a períodos de tempo diferentes (dia, mês, bimestre, trimestre, semestre), fazem com que um capital produza o mesmo montante, em mesmo intervalo de tempo.
Veja que para explicar o conceito acima, precisa-se lançar mão de outro conceito: o significado de “montante”.
Chama-se montante o capital acrescido de seus juros (Cn = C + J). A anotação para montante é ‘Cn’ (capital com juros acumulados em ‘n’ períodos de tempo (dia, mês, trimestre, semestre, ano) .
Ora, como para a formação do montante depende do regime de juros que se considera, torna-se necessário especificar em qual regime de capitalização dos juros as taxas em apreço são equivalentes.
Para compreender o significado de regime de capitalização dos juros é necessário ler o capítulo anterior.
Taxas equivalentes no regime de juros simples:
Duas ou mais taxas referenciadas a períodos unitários distintos são equivalente quando o mesmo montante, no final de determinado prazo, pela aplicação de um mesmo capital inicial .
Seja: i = taxa anual
K = número de períodos
Ik = taxa equivalente a ‘i’
Diz-se que a taxa mensal ‘im’ é equivalente à taxa anual ‘ia’ quando:
C∙(1+i_a ) = C∙(1+i_m )^12
Considerando um capital (C = 100) aplicado a 12% ao ano (n=1), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_n=C∙(1+i∙n) =>
C_1=100∙(1+12%∙1)=112
Considerando um capital (c = 100) aplicado à taxa proporcional de 1% (= i) ao mês durante 12 meses (n=12), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_12=100∙(1+1%∙12)=112
No regime de capitalização a juros simples o montante produzido pelo o capital inicial aplicado a taxa de 12% ao ano é equivalente ao montante do capital inicial aplicado à taxa proporcional de 1% ao mês durante 12 meses.
Pode-se concluir que, no regime de capitalização a juros simples a taxa equivalente (ik) é também proporcional (i/k).
i_k=i/k
Taxas equivalentes no regime de juros compostos :
Procedendo-se de forma análoga à utilizada no caso do regime de juros simples, utilizando-se o regime de juros compostos, um capital (C = 100) aplicado a 12% ao ano (n=1), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_n=C∙(1+i)^n=>
C_1=100∙(1+12)^n=>112,00
Considerando um capital (C = 100) aplicado à taxa proporcional de 1% (= i) ao mês durante 12 meses (n=12), temos o seguinte montante no regime de juros simples:
C_12=100∙(1+1%)^12=>112,6825
Ou seja, a igualdade desaparece, pois no regime de juros compostos a taxa proporcional de 12% ao ano, qual seja, 1% ao mês, produz um montante maior.
Para obter-se o mesmo montante no regime de juros compostos, devemos lançar mão de uma taxa dita equivalente para obter o resultado, deve-se utilizar a fórmula financeira abaixo:
i=(1+i_k )^k-1 ou i_k=√(k&1+i)-1
Para determinar a taxa anual, conhecida a taxa mensal.
Para determinar a taxa mensal, quando se conhece a anual.
Da mesma forma, dada uma taxa mensal ou anual, determina-se a taxa diária e vice-versa. Exemplos:
Determinar a taxa anual equivalente a 2% ao mês:
ia=(1+im)12-1 = (1,02) 12 - 1 = 1,2682 - 1
=> 0,2682 ou 26,82%
Determinar a taxa mensal equivalente a 60,103% ao ano:
im=(1+ia) 1/12 -1 = (1,60103)1/12 – 1 = 1,04 – 1
=> 0,04 ou 4% ao mês
Determinar a taxa anual equivalente a 0,19442% ao dia:
ia = (1+ic)360 –1 = (1,0019442)360 – 1 = 2,0122 - 1
=> 1,0122 ou 101, 22 % ao ano
domingo, 2 de agosto de 2009
Taxa por emissão de boleto é abusiva
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Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados
A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.
De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.
"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.
A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora
"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.
A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.
Processo 2009.001.028253-8
quarta-feira, 13 de maio de 2009
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE.
1. Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge o que se convencionou chamar amortização negativa , sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correçãomonetária, como forma de se evitar o anatocismo.
2. Em relação à conta principal, todavia, deve ser observada a regra de imputação ao pagamento, prevista expressamente desde o Código Civil de 1916 (art. 993) e mantida no diploma atual (art. 354).
3. Recurso especial parcialmente provido.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
Súmula Regulando Juros de Contratos Bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.
No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.
Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.
Súmula - Ação de Revisão de Contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.
O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.
Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.
No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.