A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação Cível nº 2.389/2009 ao Banco do Brasil que buscava reformar sentença em que fora condenado ao pagamento de eventual diferença entre o valor exigido e o calculado nos termos da sentença; a devolução em dobro dos acessórios não previstos nas cártulas, incidindo juros moratórios da citação; ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da restituição. Com o indeferimento à unanimidade, foi mantida na íntegra o estabelecido pela sentença original.
A ação declaratória com repetição de indébito foi impetrada em Primeira Instância por um cliente que pretendeu ressarcimento de valores, que entendia indevidos, firmados em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural, com vencimentos para 5/7/1993 e 31/5/1992, respectivamente. O pedido fora provido parcialmente, tendo sido declarada a nulidade da cláusula de inadimplemento, foi mantida a multa moratória de 10% e acréscimo de 1% ao ano, declarada a nulidade parcial das cláusulas referentes à capitalização mensal de encargos financeiros, concedendo a capitalização semestral e declarou o índice Bônus do Tesouro Nacional para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O banco apelante questionou em Segundo Grau o índice de correção monetária, afirmando a legalidade do IPC; possibilidade de capitalização mensal e não semestral, além de solicitar validade da cláusula de inadimplemento.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do recurso, entendeu que houve cumprimento da forma pactuada quanto ao índice de correção monetária, declarando o BTN para atualizar os valores pendentes no mês de março/1990, em substituição ao IPC. Em relação à capitalização mensal, constatou ter sido pactuada de forma contrária ao posicionamento jurisprudencial, que em todas vertentes tem se mostrado como causa de ônus excessivo ao contratante, além de não ter sido expressamente pactuada. Por isso, permaneceu a cobrança semestral, conforme Decreto 167/1967. Já quanto à cláusula de inadimplemento foi mantida nula, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que deixou claro que não se pode cobrar cumulativamente a comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios. Do contrário, afirmou o magistrado, tal situação proporcionaria o enriquecimento ilícito, além de punir o devedor duas vezes.
Participaram da votação, o juiz convocado João Ferreira Filho, como revisor, e o desembargador Guiomar Teodoro Borges, vogal convocado.
Fonte: TJMT
Um comentário:
Bom dia!!
Caro advogado.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil.
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Tel: Cel: (19) 8831-8774
Trabalhamos por todo Brasil com reprodução (scanner) e Sedex
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